TJRJ - 0948428-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GUTIERREZ VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo: 0948428-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FRANCISCA LIMA RÉU: LAZARO RODRIGO LOPES CEZARIO LIMA, 99 TECNOLOGIA LTDA PATRICIA FRANCISCA LIMA ajuizou a presente ação em face de LAZARO RODRIGO LOPES CEZARIO LIMA e 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados na inicial, narrando, em síntese: 1) que na data de 09/05/2021, por volta das 09h30 solicitou transporte através do aplicativo 99 Táxi réu, sendo designado o veículo do segundo réu para o traslado; 2) que ao chegar no aterro do flamengo, o motorista réu detectou que a via estava bloqueada para atividades de lazer e exigiu que a autora fizesse pagamento “por fora” do aplicativo, vez que não conseguiria usar o caminho mostrado no GPS; 3) que a autora se negou e, diante de sua negativa, o motorista exibiu descontrole e proferiu agressões verbais; 5) que o motorista subitamente parou o carro e a obrigou a descer em pleno aterro do flamengo; 6) que ao notar que a autora filmaria a placa de seu veículo, o motorista réu simplesmente desceu e a agrediu; 7) que a autora se dirigiu à Delegacia de Polícia para procedimento criminal em face do agressor; 8) que em vídeo gravado pela autora foi possível captar o momento da agressão.
Finaliza a parte autora requerendo indenização por danos morais de R$30.000,00 Despacho de id. 86973572 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação do segundo réu em id. 91556801 alegando, em síntese 1) que os serviços da ré consistem na mera intermediação de corridas e facilitação de pagamento 2) que a plataforma ré não configura a prestação de serviço de transporte, a detenção de frota de veículos para transporte de passageiros ou a contratação de motoristas para prestação de serviços de transporte de pessoas; 3) que não possui vínculo de qualquer natureza com os motoristas usuários; 4) que a gratuidade de justiça deve ser indeferida; 5) que a ilegitimidade passiva da ré deve ser reconhecida; 6) que inexiste interesse de agir; 7) que após a autora noticiar os fatos na plataforma através da Central de Segurança, a ré tentou por diversas vezes entrar em contato com a autora via e-mail, os quais não foram respondidos; 8) que o CDC e a inversão do ônus da prova são inaplicáveis no caso; 9) que a ré atua para inibir atos de violência e preconceito; 10) que trata-se de culpa exclusiva do motorista réu, profissional autônomo e responsável por seus atos; 11) que inexiste dano moral.
Contestação do primeiro réu com pedido contraposto em id. 108480450 alegando, em síntese 1) que, preliminarmente, faz-se necessário prova pericial; 2) que em verdade a autora quem começou a xingar o segundo ré, inclusive com palavras de cunho racial; 3) que impugna o valor da causa; 4) que existe vídeo completo contendo todo o conteúdo dos fatos narrados na inicial, porém este não foi juntado aos autos pela autora; 5) que o réu jamais pediu que a autora realizasse pagamento por fora; 6) que foi a autora quem deu início à discussão, pois quando o autor informou que teria que alterar a rota tendo em razão do fechamento do aterro, a autora surtou e começou a insultá-lo com palavras de baixo calão; 7) que ao parar o carro a autora continuou a insultar o segundo réu; 8) que a autora bateu a porta do carro com toda força, fazendo com que o réu descesse do carro para tirar satisfações, sem em nenhum momento agredi-la; 9) que o vídeo demonstra o momento em que o réu tenta tirar o celular da autora e este cai no chão; 10) que a reputação do motorista réu no aplicativo era excelente; 11) que a autora procurou emissora de TV para anunciar fato que nunca existiu; 12) que o réu viu sua vida privada ser invadida e sofreu ameaças de morte; 13) que inexiste danos morais.
Finaliza o primeiro réu, em reconvenção, pleiteando que a autora seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais), bem como à devolução do valor desembolsado a título de honorários advocatícios, que até o momento perfazem o montante de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Despacho de id. 110372046 abrindo prazo em réplica e em provas e invertendo o ônus da prova.
Petição da segunda ré em id. 116058744.
Réplica em id. 118395478.
Despacho de id. 130666909 deferindo JG ao primeiro réu e determinando que a parte autora acautele em cartório a mídia com os vídeos.
Petição da parte segunda ré em id. 137321493 e do primeiro réu em id. 137358803.
Petição da parte autora em id. 151615651.
Alegações finais do segundo réu em id. 164029455 e da parte autora em id. 170305779. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesma preenche todos os requisitos legais, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como se constata de simples leitura da inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, 99 Táxi, vez que esta não atua apenas como plataforma em que usuário e motorista se conectam: ela se coloca perante o consumidor como garantidor daquele serviço.
Como agente que faz prévia seleção tanto de usuários como de motoristas, e por intermediação ela cobra, seja do motorista “parceiro”, seja do consumidor.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
Não há dúvidas de que a relação existente entre autor e réu é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade dos réus é objetiva.
Com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos e serviços, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços para os casos em que há defeito na prestação dos mesmos.
Dessa forma, a primeira ré, que desenvolveu e explora o aplicativo de captação, tem o dever de indenizar quando há falha na prestação do serviço, como no caso dos autos, respondendo objetivamente e solidariamente pelos atos praticados pelos condutores cadastrados.
Apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever cláusula de exclusão de sua responsabilidade, tal cláusula não é válida, pois é abusiva – art. 51, I, III, CDC.
De acordo com o art. 7º, parágrafo único, CDC, há responsabilidade solidária entre todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço.
A lide versa sobre verificar a ocorrência dos fatos alegados na inicial.
A autora alega que foi agredida física e verbalmente pelo motorista réu após se negar a efetuar pagamento “por fora” do aplicativo, como sugerido pelo mesmo.
Narra que as partes discutiram, o motorista a obrigou a descer do carro em pleno aterro do flamengo e a agrediu.
Por sua vez, o réu sustenta que quem deu causa ao ocorrido foi a parte autora, vez que o insultou com palavras de baixo calão.
Afirma que, ao parar o carro, a autora bateu a porta do veículo com toda a força e continuou com os insultos.
Após isso, aduz que tudo o que o motorista réu fez foi tentar retirar o celular com o qual a passageira realização gravação de vídeo, momento no qual este cai no chão.
Em reconvenção, o segundo réu requer que seja a autora condenada ao pagamento de danos morais, visto que sua versão do ocorrido circulou amplamente pela internet e, inclusive, pela televisão, ocasionando o linchamento virtual do mesmo.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois vídeos gravados pela autora no momento dos fatos narrados na inicial e acautelados em cartório.
No primeiro deles, gravado enquanto as partes ainda se encontravam no interior do veículo, a autora diz ao motorista que “o senhor é um grosso, o senhor errou o caminho” e afirma que o motorista a xingou com palavras de baixo calão.
Já no segundo vídeo, as partes já se encontram fora do veículo.
Nele, observa-se que o motorista autor avança em direção à autora, sendo possível ver o momento exato em que o réu tenta agredir a autora.
Ademais, a ocorrência do ilícito restou comprovada nos autos mediante o Termo Circunstanciado nº 012-02745/2021 (id. 86484753 fls. 1-2), no qual constam os fatos narrados, quais sejam, de que após recusa da autora em pagar valor a maior que foi exigido pelo motorista para conclusão da corrida, este partiu para cima da autora com o objetivo de agredi-la, deixando arranhão na mão esquerda da autora.
Há, ainda, Exame de Corpo de Delito (id. 86484753 fls. 3-4), no qual consta que há vestígio de lesão à integridade corporal da autora, com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado ao perito, em razão de ação contundente.
Assim, não merece ser acolhido o argumento defensivo de que não há prova da ocorrência do ato ilícito.
Por sua vez, não merece amparo o pedido reconvencional, vez que não restou minimamente comprovado nos autos, como incumbia ao reconvinte, que a autora deu causa aos fatos narrados na lide.
A primeira ré defende a inexistência de sua responsabilidade no ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva a terceiros, qual seja, o motorista réu, pretendendo com isso se eximir de sua responsabilidade.
Ocorre que a lesão corporal foi praticada pelo motorista de seu aplicativo, não por um terceiro alheio à relação jurídica, de forma que não é possível atribuir a culpa a terceiro.
A responsabilidade pelos atos dos motoristas provém da teoria do risco do empreendimento.
Para se afastar o dever de indenizar, deveria o réu comprovar a exclusão do nexo causal, conforme as regras contidas nos arts. 12, § 3º e 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não logrou êxito em fazer.
Tendo isto em conta, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela autora em razão da conduta ilegal da parte ré.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: “...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” De outro lado, ensina Antunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617).
No caso dos autos, tenho como evidente a ocorrência de dano moral uma vez que a lesão corporal sofrida não pode ser tida como simples.
Caracterizado está, portanto, um aborrecimento além do normal, uma dor que não se confunde com mero dissabor do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pela autora.
Efetivamente, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in re ipsa).
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pela parte ré, impõe-se a obrigação de indenizar.
O quantum debeatur deve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima, mostra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da parte ré.
Isto posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mas JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
No tocante à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
No que toca à reconvenção, condeno o reconvinte a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão legal por foça do art. 98 § 3º do CPC atinente ao benefício da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GUTIERREZ VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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