TJRJ - 0812410-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0812410-79.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROBERTO FERREIRA DE MEDEIROS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato; b) se o/a demandante sofreu dano moral.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:42
Outras Decisões
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10/06/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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