TJRJ - 0804227-27.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:05
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804227-27.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DUO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANE DUO DOS SANTOS propõe a presente ação em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade e a revisão de faturas de consumo, indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, até julho de 2022, o consumo de energia estava dentro da normalidade, entre 42 e 89 kWh, porém, a partir de setembro de 2022, as faturas teriam apresentado aumento significativo, variando entre 175 a 378 kWh, considerados fora da realidade do consumo, pois teria posse de poucos eletrodomésticos.
Sustenta ter contestado as faturas, solicitou visita técnica para verificar o medidor e aguardou resposta, que não teria sido fornecida, mesmo após novo contato; que não reconhece os valores cobrados, não tem condições de pagá-los e teme a interrupção do fornecimento de energia.
Aduz que a cobrança seria abusiva violando o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, com relação a dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor; que a suspensão do fornecimento de energia como forma de coagir o pagamento de débitos não reconhecidos, seria abusiva, inconstitucional e feriria o princípio do devido processo legal.
Em cognição sumária, pleiteia que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia ou, se já interrompido, restabeleça imediatamente e solicita a autorização para pagamento em consignação dos valores incontroversos.
Acosta, junto a petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como as contas controversas, fotos do imóvel e protocolos de atendimento.
Decisão, no ID 75366212, que defere a gratuidade de justiça e defere a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia no imóvel da parte autora, bem como se abstenha de cobrar as faturas do período controverso.
A parte ré apresenta contestação, no ID 77851177, na qual sustenta que as faturas questionadas refletiriam o consumo real da unidade consumidora, registrado por leitura real, não estimada; que o medidor da parte autora estaria em perfeito funcionamento, conforme vistoria realizada em 14/08/2022, que não teria constatado irregularidades; que o consumo seria compatível com o padrão construtivo do imóvel e historicamente linear, o que não justificaria revisão ou cancelamento das faturas; que a parte autora não teria apresentado provas que desconstituam a presunção de validade das medições do medidor, que é certificado pelo INMETRO.
Aduz que a cobrança segue Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21 e o art. 7º do CDC e que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas após o ponto de entrega é da autora, sendo possível que aumento no consumo decorra de falhas internas, como "fuga de energia".
Pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Réplica, no ID 78861399, na qual a parte autora mantém todas as alegações da inicial, impugnando os documentos e planilhas apresentados pela parte ré, afirmando que a verdade dos fatos está clara em suas alegações.
Reafirma o aumento significativo e injustificado na fatura de setembro de 2022, que seria fora da realidade do consumo do estabelecimento - barbearia - causando desespero e dificuldade financeira.
O juízo, no ID 95684705, permite que as partes se manifestem em provas.
Manifestação da parte autora no ID 101866402 e a parte ré no ID 97370462.
Decisão de saneamento no ID 123716775 em que há o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo no ID 193144155, sendo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Manifestaram-se nos ID's 193854069 e 196784594.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em elucidar a regularidade das faturas de energia elétrica emitidas a partir de setembro de 2022 e a existência de irregularidades no consumo registrado pelo medidor da unidade consumidora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento.
Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência.
Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O deslinde da demanda baseia-se nas provas produzidas pelas partes no decorrer da instrução, bem como na prova pericial.
Quanto aos fatos juridicamente relevantes, é incontroverso que nos meses anteriores a agosto de 2022 o consumo foi inferior, comparado ao das faturas impugnadas, tendo em vista que a partir de setembro/22 foi faturado 175 kWh.
O consumo médio nos seis meses anteriores a agosto de 2022 foi de 68 Kwh. É incontroverso também que a parte autora procurou atendimento da parte ré, registrando contestação administrativa, solicitando esclarecimentos sobre o aumento das faturas. É incontroverso que a parte ré realizara vistoria no medidor da unidade consumidora em 14/08/2022, conforme apontado na contestação, embora haja divergência quanto ao resultado da vistoria.
Trata-se de um imóvel em que se desempenha atividade empresária, consistente na prestação de serviços de barbeiro.
Não há menção acerca de interrupção no fornecimento de energia, tendo a ré cumprido com relação à tutela de urgência deferida.
Quanto aos fatos controvertidos, o ponto principal diz respeito à legitimidade das contas e a correção de consumo apontada pela parte autora, que afirma que as faturas recebidas apresentam valores muito acima de seu consumo real.
Por sua vez, a parte ré defende a legitimidade das faturas ao afirmar que refletem o consumo real da unidade consumidora, registrado por leitura real, não estimada, e estão absolutamente corretas, bem como afirma que o consumo é linear e compatível com o padrão construtivo.
Os demais pontos controvertidos serão influenciados após a conclusão do ponto controvertido principal, que será esclarecido diante da análise das provas constantes nos autos.
Inexistentes irregularidades ou indícios de manipulação no medidor em questão, passa-se a análise do consumo estimado, considerando as variáveis tais como a sazonalidade, a rotina de ocupação e, obviamente a carga instalada no imóvel.
Nesse sentido, o perito apurou que o consumo estimado é de 71 kWh/mês.
Conclui o perito que o consumo médio registrado entre setembro de 2022 e agosto de 2023, que foi de 286 Kwh, não é compatível com as características de ocupação, de utilização do local, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria.
Há de se levar em consideração uma constatação importante feita pelo perito, no sentido de que o consumo registrado sofreu redução após troca do medidor, o que indicaria ou falha no respectivo aparelho ou que o medidor substituído estavaconectado a outra carga elétrica.
Situação que foi regularizada em setembro de 2023, justamente após último consumo registrado de forma incompatível.
Diante dessa discrepância, assiste razão à parte autora, pois os valores cobrados pela ré são incompatíveis com o consumo real, evidenciando falha na medição e no faturamento, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo ponto controvertido possui como foco a regularidade do medidor.
Conforme constatado no laudo pericial, o medidor atual afere o consumo de forma regular, sem apresentar qualquer defeito.
Quanto aos danos morais, a ocorrência de suspensão do serviço, em virtude do corte, ou negativação indevida, consideraria como impacto relevante à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de compensação por danos morais.
Portanto, a controvérsia resolve-se pela revisão das faturas controversas, e pela indenização por danos materiais pelos valores comprovadamente pagos a maior com relação às faturas que serão revisadas, tudo em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de engano escusável na cobrança indevida realizada pela parte ré, assegurados o equilíbrio contratual e o respeito aos direitos do consumidor.
Não houve a consignação de quaisquer valores referentes a faturas com valores controvertidos, bem como não há nos autos comprovação de pagamento das faturas emitidas, evidenciando a ausência de quitação.
A tutela de urgência será confirmada para assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, entretanto, cabe à parte autora quitar as faturas pendentes para evitar a interrupção futura do serviço, observando-se que a manutenção da regularidade no fornecimento depende do adimplemento das obrigações de consumo.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a parte ré à revisão das faturas de setembro de 2022 a agosto de 2023, para 71 kWh/mês, no prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda total do crédito das referidas faturas.
Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação dorefaturamento nos autos.
Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior a título das faturas dos meses de setembro de 2022 a agosto de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DUO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0804227-27.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DUO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intimem-se a parte ré acerca da juntada do laudo pericial de ID. 193144155.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
26/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MENDES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:20
Outras Decisões
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31/08/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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