TJRJ - 0809513-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0809513-74.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PALOMA MELO FERNANDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PALOMA MELO FERNANDES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809513-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PALOMA MELO FERNANDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Fls. index 192382457: Indefiro, eis que nos Juizados Especiais Fazendários, cabe à cada parte fazer prova dos fatos por si alegados, sendo o autor, na inicial, e o réu, na contestação, não comportando o rito sumaríssimo adotado, qualquer medida de natureza cautelar (in casu, a exibição de documentos), ante a incompatibilidade com o rito dos procedimentos especiais.
Assim, cumpra-se o determinado no despacho index 194927482.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PALOMA MELO FERNANDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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