TJRJ - 0827208-39.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WAGNER LYRA DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0827208-39.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-separa que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
V c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção probatória, de maneira justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Campos dos Goytacazes, 4 de junho de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *29.***.*30-59 (AUTOR).
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20/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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