TJRJ - 0819838-05.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu CERTIDÃO Processo: 0819838-05.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GRACILIANO DOS SANTOS RÉU:Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que o recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0819838-05.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: JORGE GRACILIANO DOS SANTOS PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JORGE GRACILIANO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/, todas as partes já qualificadas.
O autor alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que as contas com vencimento nos meses de maio e junho de 2022 demonstraram um aumento substancial de consumo, não condizente com o consumo dos meses anteriores.
Relata que fez reclamação junto à ré, não logrando êxito em uma solução e que a referida conta se encontra sem pagamento, tendo em vista a impossibilidade de arcar com valor tão elevado.
Por tais fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço.
No mérito, requer o refaturamento referente às contas dos meses abril e maio, com base no histórico de consumo dos seis meses anteriores, bem como compensação por danos morais.
No despacho de id. 23690977, fora determinado que a parte autora depositasse os meses contestados, devendo o valor corresponder à média dos valores apurados dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
O autor requer a juntada de documentos (id. 25285618).
No id. 27592976, o autor informa que a ré continua emitindo faturas com valores muito acima da média dos 6 meses anteriores.
Na decisão de id. 31306456, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica medidor de nº 9284862, condicionada ao pagamento regular das faturas mensais, no valor incontroversamente devido, dentro da média de consumo dos seis meses anteriores à anormalidade.
A ré apresenta contestação no id. 34013521.
Inicialmente, informa o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, aduz que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01).
Afirma que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 34860741).
O autor requer a produção de prova pericial (id. 46381845), a qual fora deferida na decisão de id. 68652369.
A ré requer a juntada da documentação solicitada pelo perito (id. 84496056).
O Laudo Pericial foi anexado no id. 98486918 A ré apresenta impugnação ao laudo pericial (id. 104184488).
O perito presta esclarecimentos no id. 159344136.
Na decisão de id. 168268092, foi rejeitada a impugnação apresentada pela ré e homologado o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, em decorrência de cobranças em patamar supostamente superior ao efetivamente consumido; se houve danos morais e materiais no caso dos autos, bem como o adequado quantum indenizatório.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Esse é o entendimento consolidado no verbete nº 254 da súmula do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Alega a parte autora, na petição inicial, que, nos meses de abril e maio de 2022, utilizou os serviços da mesma forma que nos meses anteriores, não havendo justificativa para o valor mensal dos serviços ter aumentado da forma cobrada pela Ré.
Por sua vez, a parte Ré informa que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Da detida análise das faturas juntadas aos autos pelo autor (ids. 25285626/23160716/23160721), constata-se que, de fato, houve um aumento exacerbado no consumo de energia elétrica na residência, tendo em vista que em abril de 2021, o consumo foi de 308kWh e, em abril de 2022, o consumo foi de 1011kWh; em maio de 2021, o consumo foi de 213kWh e maio de 2022, o consumo foi de 1829kWh.
Observa-se, ainda, do documento acostado pela ré no id.84496060 – pág.44, que a situação de cobrança de valores acima da média de consumo da unidade perdurou até o mês de abril de 2023.
Além disso, determinada a realização de perícia técnica, o Ilmo.
Perito constatou que a média em kWh/mês de consumo da parte Autora antes da suposta falha na prestação de serviço da parte Ré (dezembro de 2017 a março 2022) foi de 251 kWh/mês, enquanto que de abril de 2022 (mês de início da suposta falha) até abril 2023 foi de 1.805 kWh/mês.
Outrossim, embora o perito tenha sido categórico, quanto à carga elétrica que esteve instalada no imóvel residencial ser de 232 Kwh/mês com uma variação possível de ±50%, tal ponto do laudo deve ser desconsiderado.
Isso porque não há a relação dos equipamentos de consumo de energia existentes no imóvel em questão, na medida em que, na data agendada para a diligência, estranhamente os familiares do autor não permitiram inspeção no interior do imóvel (conforme laudo pericial - Parte II – Descrição do local, do fato e suas características).
Logo, não há que se falar em levantamento de carga propriamente dito, mas apenas numa análise superficial com base no histórico de consumo já juntado aos autos.
Nesse trilhar, entendo que o cálculo do consumo partindo-se da média do período de dezembro de 2017 a março 2022, qual seja 251kWh/mês, atende melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Friso que as regras de experiência também podem ser invocadas no caso para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o consumo incompatível com sua média de consumo nas faturas com vencimentos a partir de abril de 2022.
Ressalte-se que, em que pese a parte autora não ter pleiteado, em sua petição inicial, a adequação das faturas vincendas, informa, no curso do processo (petições ids. 27592992/26218623), que a ré continuou a emitir faturas com valores acima da média.
Além do que, tal fato fora constatado tanto no laudo pericial, como na documentação acostada pelas partes.
Assim, entendo que deve haver a adequação das faturas questionadas, a partir de abril de 2022 até abril de 2023, considerando uma média de consumo de 251kwh.
Como forma de devolver as partes ao estado anterior das coisas, deve haver a devolução dos valores comprovadamente pagos a maior em razão das aludidas cobranças ilegítimas, contudo o Autor não formulou pedido nesse sentido, bem como a decisão liminar de id. 31306456 condicionou o pagamento regular das faturas mensais, no valor incontroversamente devido, dentro da média de consumo dos seis meses anteriores à anormalidade.
Configurada a responsabilidade civil da parte demandada, já que, como exposto, houve falha na prestação dos serviços, resta saber se os fatos denunciados foram capazes de violar algum direito da personalidade da parte autora de forma a amparar sua pretensão compensatória por dano moral.
O dano moral segundo a doutrina decorre da violação dos direitos da personalidade, entendidos estes como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).
Quanto à compensação por danos morais, filiamo-nos ao entendimento há muito assentado no STJ de que a mera falha na prestação de serviço ou simples cobrança indevida não é, por si só, causa especial de violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Caberia à parte autora comprovar abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica que superasse o mero aborrecimento, o que, entretanto, não se verifica nos autos.
Isso porque, embora tenha restado incontroversa a incompatibilidade do valor das faturas impugnadas com o consumo médio de energia na unidade, não houve no caso a suspensão no fornecimento nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover adequação das faturas questionadas, a partir de abril de 2022 até abril de 2023, considerando uma média de consumo de 251 Kwh, anulando qualquer cobrança de consumo que ultrapasse a referida média e diga respeito ao período objeto da presente demanda, devendo ainda a reclamada se abster de efetuar a suspensão do serviço.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar aos advogados da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores demandados na inicial e não acolhidos na sentença), na forma do art. 85, §2º e incisos do CPC.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:13
Outras Decisões
-
20/01/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802847-55.2024.8.19.0014
Alcir Paes de Lima
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Carlos Henrique Monteiro de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 00:13
Processo nº 0958152-71.2024.8.19.0001
Joao Paulo Guimaraes Meirelles
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:15
Processo nº 0002361-77.2022.8.19.0207
Neuza Rosa Diniz
Aluisio Martins Moura
Advogado: Ricardo Augusto Duboc Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 00:00
Processo nº 0840340-71.2025.8.19.0001
Barbara da Silveira Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Shayane Lopes Morais do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 10:47
Processo nº 0814862-14.2024.8.19.0028
Rute Passos dos Santos Silva
Maria de Jesus Passos
Advogado: Noeme Oliveira Themoteo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 11:40