TJRJ - 0000066-25.2022.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:54
Documento
-
22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 20:17
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Sentença prolatada nos ids. 178/193, com embargos de declaração não acolhidos nos ids. 242/243, transitada em julgado cf. certidão no id. 255 em 03/07/2023./r/r/n/r/n/nNa decisão de id.286/287 foi determinada a intimação do executado na forma do art. 535 do CPC, tendo este se quedado inerte como certificado no id. 308./r/r/n/nDecisão deferindo o destaque de honorários e determinando a vinda de planilha retificada e atualizada do débito nos ids. 310/311./r/r/n/nDecisão determinando a remessa dos autos à Contadoria do juízo (id. 323/324), tendo sido elaborados os cálculos nos ids. 374/388./r/r/n/nIntimadas as partes (ids. 389), a exequente manifestou concordância nos ids. 394 e o executado quedou-se inerte como certificado no id. 397. /r/r/n/r/n/n1.
FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO/r/r/n/nConsiderando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de ids. 374/388 e fixo o débito principal em R$ 43.749,67, bem como o débito de honorários de sucumbência em R$2.187,48./r/r/n/n2.
DÉBITO PRINCIPAL - PRECATÓRIO - LEI 854/2021/r/r/n/nPrimeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz./r/r/n/nConsigno, ainda, ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000./r/r/n/nAssim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações:/r/r/n/nA.
Incide contribuição previdenciária no valor de R$ 4.679,03./r/r/n/nB.
Incide IR. /r/r/n/nC.
Natureza do crédito: alimentar./r/r/n/nD.
Tipo de crédito: não tributário./r/r/n/nConsiderando que foi deferido o destaque dos honorários contratuais, conforme decisão de ids. 310/311, consigno que deverá ser expedido precatório ÚNICO para pagamento do valor devido ao exequente e ao d. advogado, na forma do art. 7º, I da Resolução CNJ nº 303/2019./r/r/n/n3.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RPV - LEI 854/2021/r/r/n/nPrimeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz./r/r/n/nConsigno, ainda, ser o caso de expedição de RPV, dado que o débito não ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000./r/r/n/nAssim sendo, preclusa esta decisão, e recolhidas as custas devidas, ao cartório para expedir RPV, devendo observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações:/r/r/n/nA.
Não incide contribuição previdenciária./r/r/n/n4.
DEMAIS DETERMINAÇÕES/r/r/n/n4.1 Comprovado o pagamento do(s) RPV(s), intime-se o. d. advogado exequente para dizer em 05 dias se concorda com os valores depositados, valendo o silêncio como plena quitação./r/r/n/n4.2.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e tudo certificado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento./r/r/n/n4.3.
Por fim, voltem conclusos./r/r/n/nIntimem-se. -
20/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:25
Conclusão
-
17/03/2025 17:25
Outras Decisões
-
17/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:21
Conclusão
-
29/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:08
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:11
Juntada de documento
-
07/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:06
Juntada de petição
-
06/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:38
Conclusão
-
29/08/2024 10:38
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:38
Juntada de documento
-
26/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:35
Conclusão
-
17/06/2024 12:35
Outras Decisões
-
16/06/2024 19:54
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:15
Conclusão
-
03/04/2024 15:15
Outras Decisões
-
03/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:15
Juntada de documento
-
25/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:36
Conclusão
-
06/11/2023 15:36
Outras Decisões
-
29/09/2023 16:28
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:23
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:56
Petição
-
07/08/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:34
Outras Decisões
-
12/07/2023 15:34
Conclusão
-
12/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:05
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:04
Trânsito em julgado
-
01/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 13:26
Conclusão
-
11/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:28
Conclusão
-
19/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 16:55
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 11:37
Conclusão
-
19/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:37
Conclusão
-
25/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 03:40
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 02:48
Documento
-
06/04/2022 10:08
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 18:05
Conclusão
-
03/03/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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