TJRJ - 0805704-63.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805704-63.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
B.
B.
D.
S., GRACIELLE CARDOSO BUENO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Defiro a inclusão no polo passivo da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Anote-se. 2) Cuida-se de cumprimento de sentença que envolve honorários advocatícios.
Como é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Contudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025.
Isso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E.
STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020)” “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) Outrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88.
Ressalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo.
Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
Além disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Isso posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária em 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:43
Outras Decisões
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05/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de citação
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GRACIELLE CARDOSO BUENO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVI BRUNO BUENO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DAVI BRUNO BUENO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de GRACIELLE CARDOSO BUENO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DAVI BRUNO BUENO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GRACIELLE CARDOSO BUENO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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22/06/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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