TJRJ - 0820345-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de DAIJO GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820345-30.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIJO GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem a realização de baixa do gravame que recai sobre o veículo marca FIAT/DUCATO CARGO, categoria furgão, ano 2010, modelo 2011, cor branca, placa KXJ4960, Chassi 93W244F24B2069099, comandando a transferência do veículo em favor da autora e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo.
Banco Bradesco e Kirton Bank que possuem sede em São Paulo.
Equívoco do endereço indicado na Barra da Tijuca como sendo do segundo réu, conforme consulta ao Google Maps.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Baixa do gravame que envolve a propriedade plena do veículo (valor atual).
Pleito indenizatório ilíquido, o que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 51, II e 51, III, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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