TJRJ - 0803328-72.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803328-72.2025.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAQUEL MOREIRA SOBREIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL MOREIRA SOBREIRA DE CARVALHO RÉU: SERVAL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1) Em relação a parte fática faço a seguinte digressão: A autora esclareceu que reside, atualmente, em imóvel contíguo (nº 683 – Rua Marcos de Macedo) pertencente ao espólio de sua avó (Alzira Sobreira de Carvalho), localizado ao lado do imóvel usucapiendo.
Informa que ocupa esse imóvel por contrato informal de comodato (sem pagamento de aluguel), firmado com familiares após sua separação e durante tratamento contra câncer.
Alega que esse imóvel está vinculado a inventário e é objeto de ação de despejo.
O imóvel objeto do pedido de usucapião (lote 02, quadra 30) é um terreno contíguo ao imóvel acima, com entrada pela Rua Marcos de Macedo (s/nº) e lateral pela Rua Francolim.
A autora afirma que o terreno é um remanescente de plano habitacional que não teria sido vendido pela incorporadora (SERVAL).
Alega estar na posse do imóvel há mais de 7 anos, de forma mansa, pacífica e com “animus domini”.
No local afirma que, murou a área, manteve criação de frangos e instalou pequeno comércio na frente, além de estar construindo residência unifamiliar para uso próprio e de suas filhas.
Ressalta que a área permaneceu abandonada por mais de 30 anos, sem uso por terceiros, e que nunca foi impedida por ninguém de utilizá-la.
A autora também afirma que tentou regularizar o imóvel junto à Prefeitura, mas não obteve êxito por se tratar de área de risco e isenta de IPTU, razão pela qual não possui documentação formal, apenas testemunhas da ocupação.
Contudo, a parte autora NÃO esclareceu as seguintes inconsistências e pontos contraditórios nos fatos narrados na primeira exordial: a) “A Autora já tentou regularizar a situação do imóvel para pagar o IPTU, contudo, por não se exigir taxa pertinente no local (área de risco), não se registra ou emite uma guia de isenção ou de responsabilidade pelo imóvel, existindo, tão somente, os contratos de locação pela Autora firmados com terceiros, a conta de água e declarações de vizinhos que a conhecem desde há muitos anos; →Esclarecer: Com quem são esses contratos? Como autora pretende usucapir um imóvel que é locado? De que forma a autora alega ser possuidora com animus domini (intenção de dona) se também afirma firmar contratos de locação como locadora? b) Alega-se a posse desde 2018 e menciona “sete anos de uso”, o que ainda não atende ao prazo legal para usucapião ordinária (10 anos, salvo exceções). → Esclarecer: Qual a modalidade de usucapião se pretende (ordinária, extraordinária, especial urbana, etc.) 2) Em relação aos itens 2 e 3 da Determinação de emenda: Item | Descrição | Localização ou Obs | Emenda da Inicial (15 dias, sob pena de indeferimento por inépcia) | | | 2aa | Incluir no polo passivo, de forma clara e organizada, os confrontantes/confinantes de direito. | Não cumpriu. | 2ab | Incluir no polo passivo, de forma clara e organizada, os confrontantes/confinantes de fato. | Não cumpriu | 2b | Separar os confrontantes por categorias (confinante de fato e confinante de direito). | Não cumpriu | 2c | Dentro das categorias, indicar o lado pelo qual as respectivas propriedades confrontam com o imóvel (frente, lateral esquerda, lateral direita, fundos). | Não cumpriu | 2d | Qualificar adequadamente cada um dos personagens (réu, confrontates de fato e de direito) | Não cumpriu | 2e | Descrever, com suas metragens e confrontações, o lote de terreno objeto da usucapião. | Não cumpriu | | | | | | | | | | Apresentação de Documentos (15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de documento indispensável à propositura da ação) | | | 3a | Certidão atualizada de ônus reais do lote usucapiendo, esclarecendo sobre a existência de eventuais ônus e contendo metragem e confrontações. | ID 190475150 | 3b | Certidão atualizada do RGI dos imóveis confrontantes contendo suas metragens e confrontações. | Não apresentou | 3c | Certidão vintenária do distribuidor cível, em nome da parte autora e seu cônjuge, provando a inexistência de ação possessória contra ela. | Não apresentou | 3d | Planta de situação e localização do imóvel usucapiendo. | ID190475146 | 3e | Três cópias da planta para instruir os ofícios para manifestação das Fazendas Públicas sobre eventual interesse na causa. | Não é necessário.
Processo Eletrônico | 3f | Certidão fiscal municipal do imóvel usucapiendo. | Não apresentou | 3g | Cópias das contas de luz, telefone e impostos do imóvel usucapiendo em nome do requerente, para comprovar o animus domini. | Não apresentou. | Indefiro o requerimento de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda, bem como dos pedidos que lhe digam respeito, uma vez que tal inclusão deslocaria a competência para vara especializada em Fazenda Pública, o que não se coaduna com a competência deste juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de sanar todas as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento por inépcia (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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