TJRJ - 0810581-17.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de OSIONITA MERIAM SARGEM DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE BARBOZA DOMINGUES
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21/07/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 10:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/07/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 10:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/06/2025 15:27
Aguarde-se a Audiência
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27/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/06/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 24 horas, a regularização do fornecimento de ENERGIA ,no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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