TJRJ - 3000561-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desª. Renata Maria Nicolau Cabo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000561-94.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) AGRAVANTE: ANGELA MARIA MELLO DE LUCAADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória fundada na urgência, interposto contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Fazenda da Capital, no evento 25 dos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição ajuizada pela ora agravante, que indeferiu requerimento de tutela de urgência para suspender liminarmente os descontos em folha do imposto de renda, em razão do diagnóstico e operação de retirada de órgão para tratamento de neoplasia maligna. Na espécie, a ora agravante, pessoa idosa diagnosticada em 2011 com neoplasia maligna “Carcinoma Escamoso Invasor da Mucosa Vaginal” (CID C52).
Nesse mesmo ano, submeteu-se a tratamento de vaginectomia, procedimento cirúrgico que removeu inteiramente o órgão. Aposentada desde 2015, a autora obteve junto a entidade autárquica pagadora dos proventos a informação de que não teria direito à isenção do recolhimento de imposto de renda, em razão da inatividade da neoplasia maligna, cessada desde a cirurgia. Inconformada, a autora ajuizou demanda pretendo isenção do imposto de renda, com requerimento liminar de suspensão dos descontos em folha, ao argumento de que o verbete sumular nº 627 do STJ assegura a concessão da isenção independentemente da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da patologia.
Quanto ao acometimento da enfermidade, demonstrou, pelo laudo médico de atestação e requerimento anatomopatológico pré-operatório (evento 20 dos autos originais), a verossimilhança das alegações, ressaltando, pela avançada idade da autora, o perigo da demora. O insigne Juízo de Direito da 11ª Vara de Fazenda indeferiu o requerimento de tutela de urgência, por entender necessária dilação probatória: DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA MELLO DE LUCA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia a isenção imediata do Imposto de Renda já que a autora foi diagnosticada em 2011 com neoplasia maligna CARCINOMA ESCAMOSO INVASOR DA MUCOSA VAGINAL - CID C52, tendo sido submetida, ainda no ano de 2011, a tratamento cirúrgico de vaginectomia (procedimento cirúrgico que removeu a totalidade da vagina da autora). Indefiro a tutela antecipada, eis que necessária a dilação probatória porque o documento juntado pela parte autora data do ano de 2011 e não demonstra de plano o fato constitutivo do direito. 2) Cite-se o ERJ para apresentação da resposta no prazo legal. Interposto agravo de instrumento, a autora postulou deferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 1.019, inc.
I, do CPC, sustentando que os documentos médicos acostados aos autos demonstrariam cabalmente o acometimento da patologia a que se refere o art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88.
No entender da agravante, tanto a lei de regência quanto o art. 35, inc.
II, b, do Decreto nº 9.580/2018, o art. 6º, inc.
II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensam a contemporaneidade da patologia. É o relatório. Os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos estão presentes, a permitir-se a cognição sumária sobre o requerimento liminar. A agravante requereu tutela provisória em grau recursal, cabível em agravo de instrumento, nos limites do art. 1.019, inc.
I, do CPC, que autoriza o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
Por conseguinte, tratando-se de tutela fundada na urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos de urgência foram demonstrados pela agravante.
A probabilidade do direito esteia-se tanto na verossimilhança das alegações, demonstrada em início material de prova pelos laudos e requerimentos de exames, que indicam a realização de processo cirúrgico de extração do órgão para tratamento da neoplasia maligna; quanto pelo teor das regras do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88; do art. 35, inc.
II, b, do Decreto nº 9.580/2018, do art. 6º, inc.
II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, que, à luz da jurisprudência dominante do STJ, cristalizada no enunciado sumular nº 627, eximem o contribuinte da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da patologia para isenção de imposto de renda. O perigo da demora está evidenciado pela avançada idade agravante, cuja saúde se pode presumir debilitada tanto pelo desgaste natural do corpo quanto pela demonstrada submissão a processo cirúrgico de extração de órgão para tratamento de neoplasia maligna. Por fim, interpreto o art. 1.019, inc.
I, do CPC, à luz do posicionamento doutrinário de Daniel Mitidiero, para quem a tutela jurisdicional não se confunde com a técnica processual.
Nesse sentido, a antecipação de tutela a que alude o referido dispositivo normativo consiste em técnica antecipatória, a permitir-se a inversão do procedimento para deferir liminarmente tanto tutela satisfativa quanto tutela cautelar1. Dado que o pleito da agravante é a suspensão de descontos de imposto de renda, de inegável natureza cautelar, inexiste empecilho ao deferimento liminar, manejando técnica antecipatória. Diante disso, concedo liminarmente a tutela cautelar fundada na urgência, determinando ao agravado a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante até o provimento final da demanda, sob pena de multa diária equivalente à quantia a ser sobrestada. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância, nos termos do art. 1.019, inc.
I, in fine, do CPC. Em seguida, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 1.
Mitidiero, Daniel.
Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 4.ed.
São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2019, passim. -
11/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRenataCabo -> 06CPUB
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11/06/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesRenataCabo
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06/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 14:14
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5183800408639
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06/06/2025 14:13
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesRenataCabo -> 1VPSEC
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06/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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