TJRJ - 0809774-20.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809774-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809774-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DENIS DA SILVA E SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Abreulândia, nº 18N, LT 5, Padre Miguel, Rio de Janeiro, RJ.
Alega ter sido surpreendido com a lavratura do TOI nº 9810503.
Afirma ter contestado o termo e a respectiva cobrança administrativamente, entretanto, não obteve resposta da ré.
Sustenta ter necessitado pagar as parcelas do referido débito para não ter o serviço suspenso.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço e de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança objeto dos autos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a restituição em dobro do valor das parcelas pagas, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 48413248, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão em razão destes, determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 6155756, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que em inspeção de rotina realizada em 22/09/2021, foi constatada uma irregularidade conhecida como “desvio no ramal de ligação”, havendo a lavratura do TOI nº 9810503.
Afirma que após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 77291044, Ato Ordinatório, “em provas”.
No Id 78985117, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 83539362, réplica, requerendo ainda a produção de prova documental superveniente.
No Id 116141305, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora.
No Id 123478694, petição da parte autora, com juntada de documentos.
No Id 161338994, petição da parte ré, informando o cumprimento da decisão de concessão da tutela de urgência dentro do prazo estabelecido.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Quanto à lavratura do TOI nº 9810503 (Id 18726446), por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI de nº 9810503, e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, ao exame das faturas anexadas à inicial, verifico que o consumo registrado no período do TOI (01/2019 a 08/2021) é regular e semelhante aos períodos anterior e posterior (Id 18726603). É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado um TOI indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência (Id 48413248) e o cancelamento do TOI nº 9810503 objeto da lide e seus respectivos débitos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 48413248 e torná-la definitiva; b) cancelar o TOI nº 9810503 e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 9810503, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE SOLE VERNIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE DE BRITTO YUCULANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE SOLE VERNIN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 03:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE SOLE VERNIN em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ALICE DE BRITTO YUCULANO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2023 17:00.
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18/05/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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