TJRJ - 0809392-90.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809392-90.2023.8.19.0204 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BEL COOK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA RÉU: ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI Considerando o resultado da audiência de mediação, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes no id. 213279819 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, nos termos da cláusula 12 do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, (sec)3º, do CPC.
Saliento, por oportuno, não ser viável a suspensão do processo, na forma apresentada na cláusula 10 do acordo.
Conforme previsto no art. 313, II, c/c (sec)4º, do CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode superar o período de 6 meses.
Considerando que o acordo prevê a suspensão por lapso temporal superior, inviável o sobrestamento na forma acordada, ante a expressa vedação legal.
Sublinhe-se que a execução do acordo em caso de descumprimento restará plenamente viável pela via da execução de título judicial, que ora se constitui, nos termos do art. 515, II, do CPC, não havendo, por conseguinte, qualquer prejuízo às partes através da presente decisão extintiva.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
16/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:00
Homologada a Transação
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11/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 11:21
Audiência Mediação realizada para 24/07/2025 11:00 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Audiência Mediação designada para 24/07/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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02/07/2025 18:12
Audiência Mediação realizada para 26/06/2025 11:00 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Autofalência] 0809392-90.2023.8.19.0204 AUTOR: BEL COOK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA RÉU: ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI D E S P A C H O ID 200309705: DÊ-SE ciência às partes.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Autofalência] 0809392-90.2023.8.19.0204 AUTOR: BEL COOK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA RÉU: ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI D E S P A C H O Audiência de Mediação designada no CEJUSC para o dia 26/06/2025, 5ª feira, às 11 horas devidamente registrada no sistema.
Aguarde-se no cartório até lá.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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25/04/2025 15:11
Audiência Mediação designada para 26/06/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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25/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:08
Declarada incompetência
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10/04/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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