TJRJ - 0824361-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824361-92.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO CANTIZANO DOS SANTOS RÉU: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação ordinária proposta porMARCELLO CANTIZANO DOS SANTOSem face deLOJAS AMERICANAS S.A.,sustentando, em síntese, que adquiriu uma SMART TV LED 50 ULTRA HD 4K LG 50UP7750PSB THINQ AI 3 HDMI 2 USB WIFI BLUETOOTH, pedido n. 02-913595963, no dia 18/12/2021.
Informa que acompanhou a entrega, sendo surpreendido com a informação de que este foi entregue no dia 05/01/2022, contudo, jamais recebeu o produto.
Destaca que entrou em contato com a ré, por diversas vezes, tendo solicitado o fornecimento de nota fiscal, contudo, não obteve êxito.
Pugna pela gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré a devolução do valor pago pelo produto, qual seja R$ 2.504,70 e reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 85436610 a 85436618.
Decisão de id. 85440227 declinando a competência para uma das varas cíveis do fórum central.
Contestação em id. 88450028, instruída com documentos de id. 88450033 a 88450035, informando que, preliminarmente, que foi deferido o processamento da recuperação do grupo americanas, requerendo a retificação do polo passivo e, argui, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço.
Destaca que a venda ocorreu na modalidademarketplace, sendo responsável apenas pela divulgação da oferta, restando a parceira, MEGAMAMUTE, a composição e cumprimento dos produtos adquiridos nosite.Frisa que o produto foi vendido e entregue pelo parceiro.
Informa que a entrega do produto foi cancelada pelo lojista parceiro em virtude de atraso na entrega, com devolução do valor pago finalizada em 08/02/2022.
Afirma que conduziu a solicitação de restituição do valor pago, por meio de vale compras para posterior utilização.
Pugna pela improcedência da demanda.
Despacho de id. 96627673 determinando que a parte autora comprove sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora em id. 99190278.
Decisão de id. 105825377 indeferindo a GJ.
Petição da parte autora em id. 107641921 requerendo o parcelamento das custas.
Decisão de id. 117484433 deferindo o parcelamento das custas.
Ato ordinatório de id. 151039854 certificando que as custas foram devidamente quitadas.
Despacho de id. 151812959 determinando a manifestação da parte autora em réplica, das partes em provas e a retificação do polo passivo.
Réplica em id. 152451493.
Petição da parte ré em id. 152969528.
Decisão de id. 178435889 indeferindo a inversão do ônus da prova, não acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte autora em id. 179704797 e parte ré em id. 180449372. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta o autor que adquiriu um aparelho de televisão nositeda ré e este não foi entregue.
Em sua contestação, a ré alega que trata-se de venda efetuada por outra empresa que utiliza a plataforma da ré para divulgação e comercialização de produtos, ou seja,Marketplace.
Analisando os documentos anexados aos autosconstata-se que o produto foi adquirido pelomarketplaceda ré, conforme documento anexado pela parte autora em id. 8546618, no qual consta a informação de que o produto foi vendido e seria entregue pela loja "MegaMamute".
A ré informa que a parceira lojista cancelou a compra e, em razão disso, procedeu à restituição do valor pago pelo autor, mediante a disponibilização de um vale-compra no site, para utilização futura.
Inexiste controvérsia acerca da aquisição do produto, bem como não foi entregue.
Importante destacar que, a disponibilização de vale-compra para utilização no ambiente virtual da ré, não serve como comprovação para reembolso de valores, pois o consumidor pode recusar tal opção, não podendo o fornecedor impor a aquisição de produtos em seusite,sob pena de violar o direito à livre contratação do consumidor.
No tocante ao pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, a análise do conjunto probatório evidencia a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil.
A mera não entrega do produto ou o não reembolso do valor despendido não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar abalo moral indenizável.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer comprovação de constrangimento, humilhação ou prejuízo de ordem irreversível capaz de justificar a indenização pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: i.CONDDENAR ré a restituição do valor de R$R2.504,70(dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, desde a data do desembolso.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024. ii.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0824361-92.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO CANTIZANO DOS SANTOS RÉU: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial. 2.Certifique a serventia se as manifestações em id.179704797 e id.180449372 são tempestivas.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLO CANTIZANO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*76-53 (AUTOR).
-
08/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELLO CANTIZANO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:02
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:18
Juntada de Informações
-
01/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859022-45.2023.8.19.0001
Luzia da Silva Santos Mendonca
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon de Jesus Vaz Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 15:22
Processo nº 0801997-14.2025.8.19.0063
Itau Unibanco S.A
Vinilplast Industria de Pvc LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:17
Processo nº 0825723-87.2022.8.19.0203
Sueli dos Santos Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2022 12:53
Processo nº 0804139-66.2025.8.19.0038
Sabrina de Araujo Oliveira Cabral
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:58
Processo nº 0809170-57.2025.8.19.0203
Pedro Lucas Rabelo de Oliveira
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 18:55