TJRJ - 0814267-53.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADES CAIBAN em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814267-53.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENITA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Vistos.
A autora RUBENITA DA SILVA requer o deferimento da tutela provisória, com o intuito de obstar a aplicação do reajuste por idade o contrato de plano de saúde que possui com a ré AMIL.
Não assiste razão à autora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 952, firmou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
No caso dos autos, o reajuste com base na mudança de faixa etária está previsto no contrato (id. 194647443, pág. 15), cláusula 14.3.
No plano individual, ao completar 50 anos, há um acréscimo de 75,5%, e no plano coletivo o aumento será de 89,96% para a mesma faixa etária (cláusulas 14.3.1 “d” e 14.3.2 “d”, respectivamente).
Não há, nos autos, nenhuma indicação no sentido de que tenha havido descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
Por fim, no que se refere à eventual falta de razoabilidade do percentual aplicado, não me parece cabível tal análise em sede de cognição preambular.
Não vislumbro presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito.
Isso posto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. À autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
Não obstante, a antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional.
Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR OJA DE PLANTÃO, para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
08/06/2025 05:06
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:38
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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