TJRJ - 0814441-62.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814441-62.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Face à tempestividade certificada e o correto preparo, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 04:49
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
14/07/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0814441-62.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento dos serviços vinculados as linhas telefônicas de titularidade da parte autora, quais sejam, (21) 96783-3419 e (21) 98618-9025, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento.
Intime-se a Reclamada.
Indefiro os demais pedidos, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se que não consta dos autos qualquer documento que comprove a alegada cobrança pela ré da fatura objeto da lide, ou que a mesma ainda se encontra em aberto conforme afirmado pela autora.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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