TJRJ - 0026303-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026303-43.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0026303-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00683050 APELANTE: CLAUDIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA MARCÍLIO OAB/RJ-087392 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO N° 0026303-43.2023.8.19.0001 Apelante: CLAUDIO VIEIRA DE MELO Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO INDICADO NO ART. 1.003, § 5°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que, diante do reconhecimento de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar a tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso intempestivo.
Inobservância do prazo previsto no art. 1.003, parágrafo 5°, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso que não se conhece. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, parágrafo 5°, do CPC; art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, diante do reconhecimento de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito O recurso interposto é manifestamente intempestivo.
Compulsando os autos do processo, constata-se que a sentença (Pasta 728) foi objeto de embargos de declaração, apresentados pelo próprio autor (Pasta 732).
Os embargos de declaração foram julgados em 31.01.2025 (Pasta 754) e a publicação se deu em 05.02.2025 (Pasta 757).
Logo, o termo a quo de contagem do prazo recursal foi o dia 07/02/2025 e o termo ad quem se verificou no dia 27/02/2025.
No entanto, a presente apelação foi interposta somente no dia 04/04/2025 (Pasta 778).
Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Assim, tendo em vista que a apelação foi interposta após o encerramento do prazo fixado em lei, torna-se forçoso reconhecer a sua manifesta intempestividade.
Por tais motivos, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0026303-43.2023.8.19.0001 - TSL -
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0026303-43.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0026303-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00683050 APELANTE: CLAUDIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA MARCÍLIO OAB/RJ-087392 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
01/08/2025 15:49
Remessa
-
28/07/2025 13:20
Conclusão
-
28/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Apelado em contrarrazões. -
06/05/2025 17:15
Conclusão
-
06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:13
Juntada de documento
-
06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:44
Conclusão
-
08/04/2025 14:38
Juntada de documento
-
08/04/2025 14:15
Redistribuição
-
08/04/2025 14:15
Remessa
-
08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 02:35
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:32
Redistribuição
-
04/04/2025 14:32
Remessa
-
04/04/2025 14:30
Trânsito em julgado
-
04/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:32
Conclusão
-
22/01/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 17:58
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:44
Conclusão
-
26/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 11:04
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/11/2024 14:24
Conclusão
-
01/11/2024 23:07
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:49
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:59
Conclusão
-
25/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:48
Conclusão
-
30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:55
Conclusão
-
01/09/2024 10:18
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:07
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:42
Conclusão
-
29/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:27
Juntada de documento
-
19/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:01
Conclusão
-
09/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 10:46
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:31
Juntada de documento
-
23/05/2024 18:55
Juntada de documento
-
15/04/2024 12:29
Juntada de documento
-
15/04/2024 11:47
Expedição de documento
-
05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:33
Conclusão
-
05/03/2024 22:03
Juntada de petição
-
26/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:12
Juntada de documento
-
21/02/2024 13:54
Expedição de documento
-
25/01/2024 16:26
Conclusão
-
25/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 14:22
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:16
Juntada de documento
-
06/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:48
Conclusão
-
29/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:33
Conclusão
-
20/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:05
Juntada de petição
-
04/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:42
Conclusão
-
20/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:47
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:26
Conclusão
-
27/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:20
Desentranhada a petição
-
27/06/2023 12:11
Juntada de documento
-
20/06/2023 20:37
Juntada de petição
-
31/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 04:17
Documento
-
02/05/2023 15:54
Desentranhada a petição
-
02/05/2023 15:50
Juntada de documento
-
02/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:17
Conclusão
-
19/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:33
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:13
Juntada de documento
-
31/03/2023 19:06
Conclusão
-
31/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:06
Juntada de documento
-
02/03/2023 20:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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