TJRJ - 0003963-62.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por RAFAEL TEIXEIRA SILVA em face de B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I., sustentando que formalizou contrato de financiamento junto à Ré para a aquisição do VOLKSWAGEN - FOX HATCH 1.0 8V - N.S. 11/10 - PRATA - 9BWAA05Z3B4048165- Placa LPQ5532, na data de 20/07/2010.
Alega que passou por dificuldades financeiras e que não pode cumprir com o pagamento das parcelas avençadas no contrato.
Afirma que com a interrupção dos pagamentos por parte do Autor, o Réu optou por ajuizar uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0023134-54.2011.8.19.0038) em face do Autor visando a retomada do veículo.
Informa que a ação de busca e apreensão foi extinta sem análise do mérito em 09/10/2018, por falta de interesse.
Afirma que está na posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta do veículo há 11 anos, posto que nos últimos anos o Réu não realizou nenhum ato executório ou cobrança, alegando ter ocorrido a prescrição do direito creditício do instrumento particular.
Requer que seja declarado de ofício por este juízo a prescrição da dívida contratual de financiamento do veículo VOLKSWAGEN - FOX HATCH 1.0 8V - N.S. 11/10 - PRATA - 9BWAA05Z3B4048165, constante de instrumento público ou particular na forma do art. 206,§5º, I do CC e que seja declarado por sentença ao Autor a propriedade do referido veículo, devendo ser oficiado o DETRAN, para promover o cancelamento dos dados da Ré e inserir o do Autor como proprietário./r/n /r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 14/30./r/n /r/nDecisão às fls. 53, indeferindo a Gratuidade de Justiça./r/r/n/nDecisão à fl. 63, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação./r/n /r/nCitação regular às fls. 71./r/n /r/nContestação às fls. 77/84, instruída com os documentos de fls. 85/130.
Alega a parte Ré, preliminarmente, a necessária retificação do polo passivo e a mitigação dos efeitos da revelia.
Do mérito, a inocorrência de prescrição do direito de cobrança da dívida pela ré, vez que não elimina a finalidade do gravame, que é a de comprovar, entre outros fatos, o inadimplemento, sabido que créditos prescritos perdem sua eficácia executiva, não desaparecendo, porém, o direito.
Bem como, ressaltou a falta dos requisitos necessários a proposição da usucapião, pois, afirma que a autora não logrou êxito em comprovar a real posse do bem pelo tempo de 05 (cinco) anos.
Ademais destacou a impossibilidade de transferência do veículo por liberalidade do réu, pois, o DETRAN exige uma série de documentos e vistorias, providências essas impossíveis de serem adotadas pela Ré, visto que não está na posse do veículo.
Outrossim, manifestou-se contrário a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nCertidão às fls. 133, informando a intempestividade da contestação./r/r/n/nRéplica às fls. 142/145./r/r/n/nDecisão decretando à revelia às fls. 193./r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 195, no sentido de não ter mais provas a produzir neste feito./r/n /r/nDecisão às fls. 199/200, tendo sido decretada a nulidade da citação eletrônica destinada à ré, diante da existência de citação tácita identificada fls. 71 e revogada a decretação da revelia, aberto novo prazo para produção de provas./r/n /r/nManifestação das partes às fls. 213 e 255, quanto à ausência de outras provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConsiderando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015/r/n /r/nCabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias./r/n /r/nNão há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC)./r/r/n/nInicialmente, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco Votorantim S.A. conforme documentação de cisão de fls. 94/130./r/r/n/nUltrapassada a preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião de bem móvel em que busca o autor a convalidação da propriedade do veículo descrito na inicial, a pretexto de que restam preenchidos os requisitos legais para fins de usucapião./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em apurar se o autor tem direito a usucapir o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente./r/r/n/nO código Civil prevê a possibilidade de se adquirir domínio de veículo por usucapião, desde que expirado o prazo de três ou cinco anos da prescrição aquisitiva, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.260 e 1.261, confiram-se: /r/r/n/n Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade . /r/r/n/n Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé . /r/r/n/nNo caso dos autos, trata-se de veículo objeto de alienação fiduciária, formalmente anotada no documento de registro emitido pelo DETRAN e instituída em benefício do agente financeiro (fl. 21) em razão de contrato de financiamento contraído por Rafael Teixeira Silva (fls. 18/20), sendo incontroverso o inadimplemento das prestações do financiamento./r/r/n/nRessalto que a posse direta do veículo foi transferida ao comprador fiduciário em virtude de ter ele assumido a obrigação de adimplir o contrato de financiamento e, com o inadimplemento, a posse se tornou precária, incidindo, portanto, os requisitos do art. 1.261 do CC./r/r/n/nA posse precária, exercida pelo autor não se convalida e não deve ser considerada para fins de usucapião, já que não houve a quitação do contrato de financiamento. /r/r/n/nNesse sentido, confira-se precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n CIVIL.
USUCAPIÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE INJUSTA.
I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.
II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato.
Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.
Recurso Especial não conhecido . (destaquei) (REsp nº 844.098/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,- TERCEIRA TURMA , julgado em 6/11/2008, DJe 6/4/2009 - grifou-se)./r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE INJUSTA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou a pretensão do agravante quanto ao não cabimento da aquisição da propriedade do bem móvel pela usucapião amparado no contexto fático dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a posse de bem móvel por contrato de alienação fiduciária em garantia não dá ensejo à usucapião, seja pelo adquirente, seja cessionário, porque a propriedade do bem é da financiadora que transmite a posse ao comprador fiduciário. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 4.
Agravo interno não provido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.241.725/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023)./r/r/n/nAssim também já decidiu este E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA VER JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
O APELANTE ALEGA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM OBJETO DA LIDE DESDE NOVEMBRO/2007, NÃO SENDO INDICADO A FORMA PRECISA COMO SE INICIOU A POSSE.
VEÍCULO (CAMINHÃO) QUE ATÉ DEZEMBRO/2007 PERTENCIA A TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO E ERA REGISTRADO JUNTO AO DETRAN/RJ, TODAVIA, FOI TRANSFERIDO EM 12/2007 PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SP).
VEÍCULO QUE POSSUI ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/SP E ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE SEQUER ANEXOU AOS AUTOS O CRLV DO VEÍCULO, DOCUMENTO ESSENCIAL PARA QUE O BEM POSSA CIRCULAR.
POSSE QUE NÃO SE MOSTRA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO IMPROVIDO. (0038086-42.2013.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDe outra forma, ainda que se considerasse o prazo prescricional de 05 anos para cobrança da dívida do financiamento (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a prescrição aquisitiva não teria se consumado.
Depreende-se do contrato de fls. 18/20 que a última parcela do financiamento venceria em 20/07/2015, de modo que a dívida estaria prescrita em julho de 2020, momento em que se iniciaria o cômputo do prazo ad usucapionem de 05 anos previsto no art. 1.261 do CC, uma vez que se tratava de posse precária, o que implica dizer que somente a partir de 2025 poderia o autor pleitear a aquisição da propriedade do veículo pela usucapião.
Vale dizer que o prazo prescricional de dívida oriunda de contrato de financiamento, deve ser contabilizado a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato entabulado entre as partes e não daquela inadimplida.
Nesse sentido:/r/r/n/nDIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO EM DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO AUTORAL SUSTENTANDO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o contrato de mútuo é fonte de obrigação única (obrigação de pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor. 2.
Tal situação não atrai a regra de prescrição de trato sucessivo. 3.
Assim, por se tratar de obrigação única, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, o dia seguinte ao do vencimento da última parcela. 4.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, na forma do comando do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
In casu, em que pese a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional, levando-se em conta que o inadimplemento contratual ocorreu em 25/6/2015, que a ação foi ajuizada em 25/01/2017, é certo que cabe à parte autora o encargo de promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 240 do CPC. 6.
Constata-se dos autos que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/6/2017, e que até o momento não ocorreu a citação. 7.
Ora, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho citatório, mas está condicionada à citação válida dentro do prazo, o que não se verificou no presente caso. 8.
Desse modo, não tendo havido interrupção do prazo prescricional, e transcorridos mais de cinco anos para a cobrança da dívida, configurou-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, na forma do artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 8.1.
Entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça acerca do tema. 9.
Desprovimento. (0000970-96.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso do autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de busca e apreensão de veículo.
II.
Questão em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4.
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial é data do vencimento da última parcela do contrato, no caso, 10/01/2018. 5.
Ação proposta em 23/09/2019.
Cite-se ordenado em 27/04/2020.
Sentença proferida em 27/08/2024, sem que o réu tivesse sido citado. 6.
Demora na triangularização da demanda tem como como origem a inércia da própria parte autora, pois todos os mandados requeridos foram expedidos.
Por duas vezes, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Inexistência de interrupção do prazo prescricional. 8.
Prescrição configurada.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 240, §§1º e 2º, do CPC./r/nJurisprudência relevante citada: Súmula 298 do TJRJ. (0031172-49.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nConsiderando a inexistência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade, o pedido do banco réu deve ser acolhido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial./r/n /r/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte Autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, parte final, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nP.R.
I. -
28/03/2025 16:32
Conclusão
-
28/03/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:03
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:33
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:41
Decisão anterior
-
18/06/2024 18:41
Conclusão
-
08/06/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 16:02
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:09
Conclusão
-
19/02/2024 13:09
Decretada a revelia
-
06/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:07
Conclusão
-
24/01/2023 00:22
Juntada de petição
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14/12/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:15
Conclusão
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23/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:55
Juntada de petição
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26/09/2022 19:43
Juntada de petição
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15/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 06:53
Conclusão
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23/03/2022 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 23:49
Juntada de petição
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16/11/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 21:43
Assistência judiciária gratuita
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04/11/2021 21:43
Conclusão
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04/11/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 22:40
Juntada de petição
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18/05/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 15:26
Conclusão
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13/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:14
Juntada de petição
-
11/02/2021 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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