TJRJ - 0817218-25.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817218-25.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LUCIA CARVALHO HART RÉU: BANCO BRADESCO SA NORMA LUCIA CARVALHO HART ajuizou ação revisional em face de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de abusividade e onerosidade imposta no contrato firmado entre as partes.
Narra a inicial, em síntese, que a autora, em 23/12/2019, celebrou um contrato de financiamento com a instituição requerida no valor de R$ 44.375,59 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais) em 60 (sessenta) prestações, com parcela inicial no valor de R$ 1.072,60 (mil e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Reclama que a casa bancária desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente.
Insurge-se contra a aplicação do sistema francês de amortização denominado Tabela Price que utiliza o método do regime composto elevando o valor do contrato no financiamento e a cobrança da tarifa de Registro de Contrato.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; seja declarado abusivo o contrato devendo ser revisado para correta aplicação dos juros pactuados; seja deferida o pagamento das parcelas no valor de R$ 950,37 (novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos); a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; a restituição dos valores pagos a maior após revisão do contrato e a utilização do sistema Gauss para cálculo das parcelas, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 34101930 veio acompanhada dos documentos ie’s 34102909/34102921.
Decisão ie 66357316 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Contestação ie 70435874 alegando que a questão da limitação de juros já tem entendimento pacificado pugnando pela improcedência liminar na forma do artigo 332, I do CPC.
Afirma que as parcelas não foram quitadas pela requerente, não restando configurada qualquer recusa do banco em receber os valores pactuados, devendo incidir juros e correção monetária.
Diz que os valores foram devidamente disponibilizados a autora na forma contratada e estão de acordo com a modalidade de crédito, prática do mercado, normativos do Bacen e legislação pertinente.
Pugna pela prevalência do pacta sunt servanda que obedeceu a legalidade, não havendo qualquer vício que autorize seja revisado pelo Judiciário.
Pede a improcedência.
Documentos ie’s 70435876/70435890.
Réplica ie 91400213 reiterando os argumentos já expostos na inicial.
Saneador ie 141347032 na qual foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais onde o autor busca expurgar do contrato firmado entre as partes, cláusulas por ele intituladas como abusivas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, havendo entendimento sumulado do STJ (verbete nº 297), no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financei-ras.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes.
Para a análise da questão, deve ser observada a data da formalização do contrato, eis que importante para verificar que ato normatizador incidia no momento da contratação.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato fora celebrado no ano de 2019 (ie 70435876).
Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento a respeito da legalidade de sua cobrança, no REsp 1578553/SP.
Sobre o tema, colaciono: R E C U R S O I N O M I N A D O .
C O N T R A T O B A N C Á R I O .
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE PREVISTAS E DISCRIMINADAS NO CONTRATO.
I - As questões aqui tratadas estão pacificadas no STJ, bem como nas Turmas, sendo cabível o julgamento monocrático.
II - O contrato celebrado previu cobrança de tarifa de cadastro, serviços de terceiro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
III- Consoante a jurisprudência, são válidas a cobrança da taxa de registro de contrato de alienação fiduciária e tarifa de cadastro expressamente previstas no contrato e cobradas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira ( REsp1.251.331/RS .
Julgado em 28/08/2013).
IV- A tarifa de avaliação de bem também é devida em se tratando de veículo usado.
V - E correto a cobrança de serviços prestados por terceiros ( RCL 14.696/RJ .
JULGADO EM26/03/2014), contudo o mesmo não especifica qual (is) serviço (s) fora (m) prestado (s) por terceiros, afrontando os deveres de informação e transparência, bem como configurando situação de vantagem excessiva para a instituição financeira.
VI -Mantém-se a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e exclui-se a cobrança dos serviços prestados por terceiros, com devolução de forma simples, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42 , parágrafo único do CDC .
VII- Recurso conhecido e provido em parte para determinar a devolução tão somente da taxa de serviços de terceiros, na forma simples.
Sem custas, nem honorários. 2a Turma Mista dos Juizados Especiais, Rel.
Viviane Silva de Moraes Azevedo , 5053865.31, 02/06/2016) No caso entendo que deve reconhecida a legalidade de tal tarifa, ante a demonstração de serviços prestados, não havendo quaisquer irregularidades na cobrança da despesa com Registro de Contrato.
No tocante ao pedido de aplicação do “Sistema GAUSS” não há qualquer previsão legal para aplicação deste sistema de cálculo de juros para contratos de financiamento, sendo certo, que a autora apenas fez um quadro comparativo entre o método de GAUSS com o método da Tabela PRICE, o que por si só, não demonstra a legalidade ou ilegalidade de nenhum dos dois métodos, que por consectário lógico, também se afasta a alegada ilegalidade da utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Repiso que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Nesse sentido, in verbis: “0166352-42.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito.
Alegada práti-ca de anatocismo, juros exorbitantes e tarifas indevidas.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
No caso em comento, por duas vezes foi aberto prazo para que a autora se mani-festasse sobre as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte em ambas as ocasiões.
Assim, observa-se que sequer foi re-querida a produção de prova pericial em momento oportuno, estando a matéria abarcada pelo manto da preclusão, restando afastado o alegado cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversas a mora e a inexecução do contrato por parte da apelante que, de livre e espontânea vontade se sujeitou às cláusulas pactuadas.
Parte da irresignação da demandante diz res-peito à suposta prática de anatocismo.
Todavia, a referida prática se-quer foi demonstrada de maneira satisfatória por meio da documen-tação que acompanha a exordial e a réplica.
Ainda que assim não fosse, no que tange à capitalização de juros, decidiu o STJ, em julga-mento de recurso repetitivo, no sentido de que ¿é permitida a capita-lização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com MP nº 2.170-01, desde que expres-samente pactuada¿ e que ¿a capitalização dos juros em periodici-dade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao du-odécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (REsp nº 973.827).
O suposto erro no côm-puto final dos juros anuais também não foi demonstrado no valor das parcelas ou na cobrança das quantias em atraso.
Conforme pontuado pelo magistrado de 1º grau, seria necessário que a autora fizesse pro-va específica das supostas ilegalidades perpetradas pelo réu, por meio de perícia contábil por exemplo, mas não diligenciou minima-mente neste sentido, ficando silente quando perguntada sobre as provas que desejava produzir.
O quadro comparativo apresentado no índex 92/93 meramente coloca lado a lado dois métodos de atualiza-ção de débito (Price e Gauss), mas em nada serve para demonstrar a ilegalidade de quaisquer deles.
Tampouco há prova mínima de que os juros praticados destoem da média do mercado ou mesmo a exis-tência de previsão de comissão de permanência no contrato.
Sendo os valores das parcelas fixos e pré-determinados, aparentemente dentro da média do mercado, não restou minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré ou a onerosidade ex-cessiva do contrato.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimen-to.” “0046446-66.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VI-GÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATO-CISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AU-TOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PE-DIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICA-ÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE).
IN-TELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA ¿ SÚMULA 541 DO STJ.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DE-VE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRAN-CÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVI-DAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTI-CA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCI-DÊNCIA DA TABELA.
LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LI-VREMENTE PACTUADA.
QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA.
A SENTENÇA, NES-SE QUADRO, DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Por fim, resta ressaltar em consonância com toda a fundamentação supra, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que foi ratificado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCI-DENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRI-ÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” Não há falar em falta de previsão contratual para a cobrança impugnada uma vez que no contrato está explicitado todas as tarifas e encargos incidentes.
A parte autora, ao assumir a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento efetivado para a compra do seu veículo, deveria ter sido previdente de modo a calcular, com precisão, a real possibilidade de arcar com as despesas realizadas para tal fim.
E não buscar, posteriormente, por meio do Poder Judiciário, derrubar as cláusulas avençadas, com a finalidade de modificar inteiramente a feição do contrato estabelecido.
Por todo exposto, estando o contrato em consonância com a Jurispru-dência pátria, não sendo necessário a realização de perícia contábil, eis que questão eminentemente de direito, como amplamente de-monstrado na fundamentação supra, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 14:21
em cooperação judiciária
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26/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA LUCIA CARVALHO HART - CPF: *15.***.*34-68 (AUTOR).
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06/07/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:24
Declarada incompetência
-
31/05/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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