TJRJ - 0807547-34.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807547-34.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento formulado pela Autora, visando a isenção da condenação ao pagamento das custas processuais em razão da ausência à audiência.
Os documentos coligidos aos autos (ID 201290065 ) comprovam o motivo de força maior, que justifica a ausência ao ato.
Diante do exposto, a luz do art. 51, §2º da Lei n 9.099/95, DEFIRO a isenção da condenação ao pagamento das custas deste processo.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Outras Decisões
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23/06/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807547-34.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora, apesar de regularmente intimada, não se fez presente à audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Autora para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia da Autora com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:30
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/05/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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12/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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