TJRJ - 0019414-57.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Juntada de petição
-
01/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:35
Trânsito em julgado
-
21/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
15/07/2025 12:54
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título protestado cumulada com indenizatória proposta por ANGELA HILÁRIO COSTA em face de LUX ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS LTDA e CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A../r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que em meados de 2018 recebeu notificação extrajudicial da primeira ré com ameaça de restrição de seu nome, cancelamento do CPF e título de eleitor, bloqueio de conta bancária, abertura de processo administrativo relativo a imposto de renda, impedimento de benefício previdenciário e participação em concursos e suspensão da CNH.
Narra que na notificação havia um boleto para pagamento da quantia de R$ 11000 para liquidação dos cheques n. 412985 e 412986 emitidos contra o Banco Itaú./r/r/n/nAlega que nunca teve relação jurídica com a primeira ré e tentou, sem sucesso, encontrar em contato.
Afirma que no final de 2019 teve pedido de crédito negado e ao consultar o SERASA constatou protesto de título lançado em seu nome junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos referente ao cheque 0412985 datado de 11/12/1998 emitido para a Globez Utilidades S.A (Ponto Frio), antiga razão social da segunda ré.
Esclarece que foi informada de um segundo cheque de n. 412986 datado de 11/01/1999 também emitido para a Globex./r/r/n/nArgumenta que a cópia dos cheques enviados não contém informação acerca da alegada devolução dos títulos e não teve ciência do retorno de qualquer dos cheques emitidos há quase 20 anos para a segunda ré.
Sustenta, ainda, que os títulos não poderiam ser protestados em razão da prescrição./r/r/n/nRequer, assim, decretação da inexigibilidade dos cheques n. 412985 e 412986, cancelamento do protesto e dos registros negativos em seu nome, e compensação por danos morais em R$ 20.000,00./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 11/30./r/r/n/nDespacho no ID 33 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus./r/r/n/nCitada, a segunda ré apresentou contestação no ID 46 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que não efetuou qualquer restrição em nome da autora, eis que o protesto foi lançado pela ré Lux Administradora de Negócios Ltda.
Argumenta ausência de responsabilidade civil pela restrição efetuada. /r/r/n/nRéplica no ID 258./r/r/n/nCitação positiva da primeira ré no ID 353./r/r/n/nCertidão cartorária no ID 355 atestando a ausência de manifestação da primeira ré./r/r/n/nDecisão no ID 368 decretando a revelia da primeira ré./r/r/n/nInstadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 380 e 382./r/r/n/nDecisão no ID 437 invertendo o ônus da prova. /r/r/n/nManifestação da ré no ID 440 informando que não possui outras provas a serem produzidas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. /r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nDesnecessária a expedição de ofício requerida pela autora, considerando a inversão do ônus da prova e que consta cópia da frente do cheque no ID 27./r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nCom o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos./r/r/n/nEncerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos./r/r/n/nInvertido o ônus da prova, caberiam aos réus comprovar a legalidade do protesto. /r/r/n/nNo caso, somente consta aos autos a frente dos cheques (ID 27), não tendo as rés juntado aos autos o verso do título.
Contudo, consta no ID 26 informação de que a segunda ré teria endossado os títulos.
Deste modo, diante da inversão do ônus da prova, caberia à segunda ré comprovar a ausência de endosso, o que não ocorreu no caso. /r/r/n/nHá clara prescrição dos títulos.
Embora conste no protesto a data de emissão de 07/05/2018 (ID 30), os cheques de n. 412985 e 412986 (27) datam do ano de 1998 e 1999, respectivamente.
Além disso, o protesto contém o número do cheque (412985) e foi cadastrado como DMI (Duplicata de Venda Mercantil por Indicação), sendo totalmente diverso do título, qual seja, CH (Cheque)./r/r/n/nAssim, flagrante a falha na prestação do serviço, caracterizando protesto indevido.
Neste caso, o endossante e o endossatário respondem solidariamente (Súmula 332 do TJERJ: No caso de endosso translativo, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão.)/r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0015174-28.2011.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 28/01/2020 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Protesto de título prescrito.
Cheque apresentado após 05 (cinco) anos de sua emissão.
Incidência do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Responsabilidade solidária.
Verbete nº 332 desta Corte: No caso de endosso, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício.¿ A segunda ré não comprovou nos autos que tenha cedido o título antes de operado o prazo prescricional.
O Tabelião do 4º Oficio de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro não responde pelo protesto de título prescrito, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Dano moral in re ipsa.
Recurso a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido em relação à segunda ré, CONCEPTS COM DO VESTUARIO LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade do título, determinando a expedição de ofício para o cancelamento do protesto, bem como condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida desde a data deste julgado e com juros de mora a partir do protesto.
Custas ex lege.
Condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do terceiro réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nAssim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos títulos com o consequente cancelamento do protesto e da restrição nos órgãos restritivos de crédito. /r/r/n/nPor fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. /r/r/n/nNo entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada./r/r/n/nÀ luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para:/r/r/n/n1) declarar a inexigibilidade dos títulos n. 412985 e 412986 com o consequente cancelamento do protesto e da restrição do nome da autora.
OFICIE-SE ao 3º Ofício de Protesto de Títulos e ao SPC/SERASA para cancelamento do protesto e da restrição. /r/r/n/n2) condenar as rés, solidariamente, a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação./r/r/n/nCondeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/04/2025 09:49
Conclusão
-
14/04/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:44
Juntada de petição
-
09/01/2025 09:57
Conclusão
-
09/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:45
Juntada de petição
-
11/09/2024 19:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:25
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:57
Publicado Decisão em 05/09/2024
-
22/08/2024 08:57
Decretada a revelia
-
22/08/2024 08:57
Conclusão
-
29/07/2024 22:19
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:52
Conclusão
-
02/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:49
Juntada de documento
-
10/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:12
Conclusão
-
29/05/2023 12:13
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:40
Juntada de documento
-
12/07/2022 14:40
Expedição de documento
-
11/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:29
Expedição de documento
-
31/01/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 15:59
Conclusão
-
26/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 11:11
Conclusão
-
07/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:41
Juntada de petição
-
16/09/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:48
Conclusão
-
10/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 17:29
Expedição de documento
-
16/12/2020 15:56
Expedição de documento
-
15/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:16
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:36
Conclusão
-
05/10/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800838-78.2023.8.19.0007
Ana Carolina Coutinho Fontenla
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 23:09
Processo nº 0810835-09.2024.8.19.0021
Janicleia Borges Bispo dos Santos
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Beatriz Aparecida Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 10:05
Processo nº 0817586-38.2025.8.19.0001
Sandra Soares de Freitas
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Marisa Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:55
Processo nº 0807369-87.2024.8.19.0253
Sidney Sohn Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:03
Processo nº 0939007-29.2024.8.19.0001
Paulo Jose Bandeira de Mello
Mariangela de Roux Bandeira de Mello
Advogado: Lucas Antonio da Fonseca Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:38