TJRJ - 0882878-87.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882878-87.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA APARECIDA MENDES DOS SANTOS MARTINS RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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