TJRJ - 0807466-91.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA RANGEL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807466-91.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RANGEL DA SILVA RÉU: MARCELA ANGELINE PEREIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA ANGELINE PEREIRA PINTO, MARCELA ANGELINE PEREIRA HENRIQUE Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
O processo, dadas as peculiaridades do caso, se apresenta incompatível com o procedimento célere da Lei 9.099/95.
Destaco, de início, tratar-se de pleito formulado com fundamento em acidente de trânsito, onde a ré não teria assumido a responsabilidade pelo ocorrido, causando transtornos à autora de ordem material e moral.
Ademais, com a prisão da ré, noticiada pela própria autora (id 200759362), a demanda necessitará, inevitavelmente, em caso de eventual provimento, de providências incompatíveis com os princípios dos juizados especiais.
O entendimento acima está em plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional).
Esclareça-se, ademais, que não é taxativo o rol de exclusões do art. 8º, da Lei 9.099/95 no sentido de que "Não poderão ser partes, no processo insti-tuído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", texto com o escopo apto a alcançar a situação descrita nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 51, II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807466-91.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RANGEL DA SILVA RÉU: MARCELA ANGELINE PEREIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA ANGELINE PEREIRA PINTO, MARCELA ANGELINE PEREIRA HENRIQUE Tendo em vista os ARs de ID. 192241127 e 192241132, intime-se a autora para dar prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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