TJRJ - 0832013-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832013-32.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE DA SILVA LAVRADAS JUNIOR, RAIANE DE LUCCA LAVRADAS RÉU: BANCO XP S.A RENE DA SILVA LAVRADAS JUNIOReRAIANE DE LUCCA LAVRADAS, devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo procedimento comum em face deBANCO XP S.A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que são clientes do réu, sendo o primeiro autor o titular e a segunda autora dependente do cartão de crédito.
Sustentam que, em março de 2024, os autores perceberam uma cobrança indevida realizada no cartão que pertence à dependente, porém a referida cobrança trata-se de uma compra no valor de R$ 14.850,00 parcelada em quatro vezes, sendo certo que a primeira parcela foi cobrada no mês de dezembro de 2023.
Narram que não realizaram a referida compra e, por essa razão, ao identificarem a cobrança, prontamente entraram em contato com a ré buscando solucionar o ocorrido, tendo em vista que é impossível gastar quase 15 mil em cachorro quente .
Afirmam que a empresa ré negou o pedido de reembolso sob a justificativa de que a compra foi realizada com cartão físico com leitura do chip e digitação da senha.
Requerem a condenação do réu na repetição do indébito, devolvendo em dobro os valores impugnados, além do pagamento de indenização pelo dano moral experimentado e ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 141502639/141504755.
Emenda à inicial de índex 152667085, recebida em índex 156157261.
Contestação de índex 168716525 alegando que os autores não comprovam vício na realização de qualquer operação em sua conta, eis que as compras foram realizadas mediante informação de senha pessoal, bem como que as transações realizadas pelo cartão físico são autorizadas mediante a utilização de login, senha de acesso e token, os quais são apenas de conhecimento da autora.
Sustenta excludente de sua responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor.
Afirma a inexistência de danos morais e o descabimento do pedido de restituição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 168716527/168716546.
Réplica de índex 174161692.
Decisão de saneamento de índex 198311577 invertendo o ônus da prova.
Petição do Réu em índex 201499525 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores a condenação do Réu a devolver-lhes o valor das transações realizadas sem sua autorização, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o fornecimento de cartões de crédito/débito se constitui em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, (sec) 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que "além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, (sec) 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar a Autora.
No entanto, o Réu não fez a necessária prova nesse sentido.
O Réu não comprovou terem sido os Autores os responsáveis pelas referidas compras, ou mesmo provou que terceira pessoa tenha as realizado mediante utilização da senha pessoal e token da autora, que estavam em sua posse e em total segurança.
Ademais, é fato notório a existência de quadrilhas especializadas na prática de transferências bancárias fraudulentas, como ocorreu no caso concreto, exigindo-se, portanto, que o Réu adote cada vez mais medidas de segurança a fim de impedir que tais fraudes ocorram.
Não resta dúvida de que o Réu, no risco de sua atividade, deve indenizar os danos sofridos pelos consumidores, cabendo-lhe adotar todas as providências necessárias para garantir a segurança e a tranquilidade do correntista, inclusive com atos de clonagem e outras formas de "pirataria" cibernética.
Em síntese, o Réu não comprovou nenhuma das causas que excluiriam sua responsabilidade, daí porque sua obrigação de ressarcir aos Autores todos os valores referentes ao pagamento da referida compra, em dobro, por se tratar de desconto indevido (artigo 42 do CDC), até porque os Autores reclamaram em diversas oportunidade sobre as referidas condutas e o réu nada fez.
O pedido de danos morais também merece acolhimento, pois o saque/transferência de quantia substancial da conta-corrente dos autores por certo lhes causou angústia e sofrimento e ainda abalou suas finanças mensais.
Neste tocante, tem-se que o dano moral é devido, na medida em que notório o desconforto e a frustração de quem tem a desagradável surpresa de ter em seu cartão de crédito compras vultuosas que não realizou.
Como teve oportunidade de afirmar o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059), sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Observados tais parâmetros, bem como a condição social dos lesados e as possibilidades econômicas do ofensor, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não se mostra excessivo no caso concreto, até mesmo porque equivale ao que foi pedido na petição inicial.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos para declarar inexigíveisperante os Autores os valores cobrados nas faturas com vencimento emdezembro de 2023 e janeiro a março de 2024referentes à lojaDogueria Perdizes, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cincomil reais) aosautores, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Por fim condeno oRéua restituiraos Autorestodos os valores comprovadamente pagos relativos às supostas compras realizadas noreferidoestabelecimento, em dobro, na forma do preceito constante no parágrafo único, art. 42 do CDC, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros contados da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832013-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE DA SILVA LAVRADAS JUNIOR, RAIANE DE LUCCA LAVRADAS RÉU: BANCO XP S.A Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes as condições para regular exercício do direito de ação.
Inexistem irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Defiro a realização de prova documental superveniente que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Inverto o ônus da prova diante da hipossuificiência econômica e técnica da autora, e por tratar-se de relação de consumo nos termos do art. 6º ,VIII do CDC.
A parte Ré para esclarecer se tem outras provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABELA ALVES BASTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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