TJRJ - 0806118-27.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806118-27.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES SIQUEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de “RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE DÉBITO E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada por EDSON ALVES SIQUEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS.
Narrou-se na petição inicial que “o Autor em ABRIL/2023 ao tirar o NADA CONSTA DO SERASA/SPC/SCPC constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 4580,27, em nome e titularidade da Autora junto à empresa ré.
Ocorre que o Autor desconhece o respectivo débito tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré, o que presume-se, que terceira pessoa, agindo de modo fraudulento indevidamente utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré, sem o conhecimento e/ou autorização da Autora o qual resultou na obrigação não cumprida, indevidamente cobrada pela empresa ré.” Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à compensação por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Indeferida a gratuidade de justiça no ID. 80556282.
Decisão de agravo de Instrumento deferindo a gratuidade de justiça no ID. 89065989.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 98769287.
Em contestação (ID. 103191201), suscitou, preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, alego a ré que é uma empresa de capital fechado, tendo por objeto social a aquisição e gestão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, comerciais de investimento entre outros.
Portanto, passou a ser credora destes créditos.
Sustentou que não inscreveu o contrato do Autor nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito pelas vias administrativas.
Aduziu a inexistência da restrição e do dever de indenizar.
Réplica no ID. 107225960.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 137561017.
Manifestação das partes nos Ids. 137809467 e 178527415. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito.
Desnecessária, ainda, a produção de outras provas, notadamente em vista da manifestação de desinteresse.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
E no caso em tela há prova de parte dos fatos articulados.
Ressalte-se, de plano, que a controvérsia não se refere à negativação indevida, mas à existência de indicação de dívida não adimplida no sistema de negociação de débitos e a cobranças extrajudiciais das dívidas.
Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie de cobrança pela via extrajudicial.
A despeito de incontroversa, a inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral “in re ipsa”, decorrente de forma presumida absolutamente da conduta.
Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito.
Como é sabido, na teoria das obrigações distinguem-se “schuld” e “haftung”, isto é, o débito e a responsabilidade.
O primeiro se refere à obrigação de adimplir a prestação, enquanto o segundo à pretensão em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Também os autores alemães que se dedicaram ao estudo da matéria reconhecem, como assevera Arnoldo Wald, que, embora os dois conceitos – obrigação e responsabilidade – estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação.
Como exemplo do primeiro caso, costumam-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida” (Gonçalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Volume 2. 19th edição.
Editora Saraiva, 2022).
Conforme descrito no art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Ou seja, a prescrição atinge a pretensão, fulminando a exigibilidade em juízo, mas não a existência do débito. É certo que, conforme sumulado no enunciado de número 323 do STJ, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No entanto, o entendimento se aplica limitadamente aos casos de negativação, isto é, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
E no caso em tela, como ressaltado, descreveu-se apenas ter havido a indicação da existência do débito em sistema informatizado de negociação de débitos, de acesso limitado ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de consumo.
Eventual influência da pendência no score de crédito do consumidor, por si só, não evidencia a ilegalidade da indicação do débito no sistema.
Primeiramente, porque, como fundamentado, o débito de fato existe, sendo legítima a distinção entre o consumidor que possui débito - ainda que prescrito - e o que não possui qualquer pendência, ante a evidente distinção probabilística no cumprimento das obrigações entre os dois.
Em segundo lugar, porque não se pode atribuir à ré a irresignação do consumidor em face do sistema de cálculo do score de crédito, elaborado por terceiros.
Cumpre destacar, como fixado na súmula 550 do STJ, que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Ademais, como decidido no julgamento do Tema 710: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Nessas circunstâncias, questionamentos referentes à legitimidade da influência de débitos existentes, mas prescritos, no score de crédito, deveriam ser, eventualmente, dirigidas às mantenedoras dos scores, e não à credora.
No mais, conforme decidido pelo C.
STJ, embora a prescrição impeça a cobrança judicial ou extrajudicial, não obsta a inclusão do débito em plataforma de negociação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Nesse sentido, conforme decidido por este E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Sentença que declara a prescrição de débitos em nome do apelante.
Rejeição do pleito compensatório por danos morais.
CPF do consumidor disponibilizado na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso se dá através de cadastro no site e mediante login e senha, sem publicidade a terceiros.
Reconhecimento da prescrição que não extingue a obrigação, mas afeta a pretensão, tornando o débito inexigível, sem que contudo reste impossibilitado o adimplemento.
Ausência de qualquer situação capaz de gerar constrangimento ou vexame.
Sentença escorreita.
Desprovimento do recurso. (0166846-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SISTEMA DE ¿CREDIT SCORING¿.
LEI N.º 12.414/2011.
LICITUDE.
TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710.
SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS.
SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ.
PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, §§ 1º E 5º DO CDC.
EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0028214-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
COBRANÇA ORIUNDA DE "CESSÃO DE CRÉDITO".
DÍVIDA QUE A AUTORA ALEGA ESTAR PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLEITO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCABÍVEL A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE, MAS NÃO É CAPAZ,
POR OUTRO LADO, DE IMPEDIR A COBRANÇA DESTA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SIMPLES COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO FAZ CARACTERIZAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
CANAL "SERASA LIMPA NOME" QUE É MERO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE DÉBITOS PENDENTES, COM O FIM DE VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DIGITAL DESTES, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
SÚMULA Nº 550 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0025497-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO POSITIVO. 1.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade judicial da dívida e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Apelação da parte autora reclamando da inscrição do débito prescrito na plataforma "serasa limpa nome", pugnando pela procedência do pedido de indenização a título de dano moral. 3.
Plataforma "Serasa limpa nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois a informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. 4.
Trata-se de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 5.
Dano moral não configurado.
A alegação de que a dívida prescrita afeta a pontuação do score não restou comprovada e, ainda que assim fosse, não se afigura razoável exigir que ao consumidor que deixou de adimplir dívida por mais de cinco anos, se atribua o mesmo score máximo daquele que adimpliu as dívidas regular ou tempestivamente. 6.
Honorários advocatícios que não podem ser compensados, devendo cada parte pagar ao advogado contrário o percentual de 10% do valor dado à causa. 7.
Recurso conhecido e não provido, fixando, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. (0135429-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Por outro lado, a parte ré não demonstrou a origem do crédito, ônus que lhe cabia, ainda que não se houvesse procedido à inversão.
Isso porque não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo, razão pela qual seria ilegítimo imputar à parte autora a incumbência de demonstrar a inexistência do débito.
Ressalto que, em que pese o réu ter sustentado a ocorrência de cessão de crédito, não há nos autos documento comprobatório da existência do alegado crédito.
O réu, ao adquirir a cessão do direito de crédito, possui o dever de obter a cópia dos contratos junto ao cedente, o que não ocorreu.
Nessas circunstâncias, é caso de acolher parcialmente os pedidos, tão somente para declarar a inexistência do débito e determinar sua exclusão da plataforma de negociação de dívidas.
A conclusão, porém, não importa na condenação da ré à compensação pretendida.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E não tendo havido negativação ou cobrança vexatória, não se vislumbra violação a direitos da personalidade da autora ou dano moral in re ipsa.
Por isso, rejeita-se a pretensão condenatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para declarar a inexistência do débito impugnado e determinar sua exclusão da plataforma de negociação.
Sucumbente em maior medida (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:33
Outras Decisões
-
10/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/01/2024 14:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EDSON ALVES SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:07
Outras Decisões
-
26/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de EDSON ALVES SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EDSON ALVES SIQUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808994-25.2023.8.19.0211
Samuel Brum Santana
Operadora Unieste de Planos de Saude Ltd...
Advogado: Evelyn Caroline Venancio dos Reis e Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 15:27
Processo nº 0826254-40.2022.8.19.0021
Gevanilda de Azevedo Rolim
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fred Wilson Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 22:44
Processo nº 0840638-20.2023.8.19.0038
Premium Clube de Beneficios
Selma de Fatima Brum Alves
Advogado: Victor Escobar David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:28
Processo nº 0802260-84.2022.8.19.0052
Ana Paula Ferreira Peres
Hermeval Alexandrino Borges
Advogado: Erica Saraiva Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 12:23
Processo nº 0805960-92.2025.8.19.0204
Maria Amalia Santos Goncalves
Banco Pan S.A
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:51