TJRJ - 0812824-26.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812824-26.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARQUES CAFE MONTANHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais movida por ANA PAULA MARQUES CAFÉ MONTANHAem face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NU BANK).
Manifestação das partes em provas aos Indexes 151872628e 154135671.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Incumbe consignar que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário passar às demais atividades pertinentes ao saneamento do feito, forma do art. 357.
A leitura dos autos permite constatar que a instrução probatória deverá recair sobre (i) a regularidade da transação bancária reclamada pela parte autora; (ii) a existência de falha no serviço prestado pela ré; (iii) a responsabilidade civil da ré no evento danoso e (iv) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais pleiteados.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instadas as partes a especificarem as provas, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, ora deferido, tendo a ré informado não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:56
Outras Decisões
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17/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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