TJRJ - 0832707-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832707-43.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença conjunta, manifeste-se o autor quanto ao interesse em dar início à fase de cumprimento de julgado, apresentando planilha discriminada de seu crédito.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832707-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Julgamento em conjunto dos processos n. 0832707-43/2024 e 0832683-15/2024, já que ambos discutem contrato de mesma natureza, mesmas partes e causa de pedir.
RELATÓRIO DO PROCESSO 0832707-43.2024.8.19.0001.
Cuida-se de ação para rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Nos termos da inicial, alega a parte autora, RÔMULO DE SOUZA TEIXEIRA, ter firmado com a ré, TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, após tomar conhecimento dos serviços oferecidos via propaganda de televisão, contrato de assessoria financeira para redução de dívida relacionada a financiamento; que possuía dívida vinculada a contrato do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. no valor de R$ 76.154,57, em 60 parcelas de R$ 1.620,31.
Narra que a empresa ré lhe ofereceu uma redução de 40%, gerando uma falsa economia de R$ 30.461,93; que pelo contrato teria que pagar à ré 36 parcelas de R$ 1.269,24.
Feito o negócio, a empresa se comprometeu a intermediar a redução da dívida junto ao Itaú, o que nunca foi feito.
Diz que já pagou o valor de R$ 10.153,92 à ré, e que sofreu busca e apreensão do banco.
Requer a rescisão do contrato, a devolução do que foi pago e reparação moral.
Inicial instruída com documentos.
A ré citada, contestou no ID 130471554.
Impugna a JG deferida ao autor.
Argui incompetência do juízo, por haver cláusula compromissória.
No mérito, sustenta que, no ato da assinatura do contrato, é repassado ao Cliente todos os ônus e bônus contratuais, sendo todos aceitos pelo autor; que o autor foi informado de que para se obter a quitação de seu veículo de acordo com o saldo recalculado, seria imprescindível esperar o período mínimo de carência de 24 meses, além de manter o pagamento das parcelas ajustadas com a requerida; que a quitação do financiamento do veículo se daria no prazo de 24 meses.
Diz que não há falha.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica no ID 141512564.
Em ID 145789810, a parte ré disse não ter mais provas.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0832683-15.2024.8.19.0001.
Nos termos da inicial, alega a parte autora, RÔMULO DE SOUZA TEIXEIRA, ter firmado com a ré, TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, contrato de assessoria financeira para redução de dívida relacionada a financiamento; que possuía dívida vinculada a contrato do Banco Bradesco, no valor de R$ 10.668,60, em 60 parcelas de R$ 533,43.
Narra que a empresa ré lhe ofereceu uma redução de 33%, gerando uma falsa economia de R$ 3.556,40; que teria que pagar à ré 20 parcelas de R$ 355,61.
Feito o negócio, a empresa se comprometeu a intermediar a redução da dívida junto ao Bradesco, o que nunca foi feito.
Diz que já pagou o valor de R$ 2.844,07 à ré, mas que nada foi feito em relação à dívida perante o Bradesco.
Requer também a rescisão desse contrato, a devolução do que foi pago e reparação moral.
Requer o deferimento de tutela de urgência para interromper a cobrança das parcelas do contrato, bem como para impedir que a ré negative o nome do autor.
Tutela deferida no ID 118249819.
Em ID 121331329, corrigiu o autor o pedido de dano material, para acrescentar uma o valor de uma parcela única também paga à ré de R$ 533,43, totalizando o montante correto desembolsado em R$ 3.378,31.
A ré citada, contestou no ID 130466084.
Impugna a JG deferida ao autor.
Argui incompetência do juízo, por haver cláusula compromissória.
No mérito, sustenta que, no ato da assinatura do contrato, é repassado ao Cliente todos os ônus e bônus contratuais, sendo todos aceitos pelo autor; que o autor foi informado de que para se obter a quitação de seu veículo de acordo com o saldo recalculado, seria imprescindível esperar o período mínimo de carência de 24 meses, além de manter o pagamento das parcelas ajustadas com a requerida; que a quitação do financiamento do veículo se daria no prazo de 24 meses.
Diz que não há falha.
Requer a improcedência dos pedidos As partes disseram não ter mais provas.
Na decisão de ID 152223333, foi determinada a reunião dos processos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, mas comporta o feito julgamento imediato, já que as partes não fizeram pedido de novas provas.
Rejeito a impugnação à JG, uma vez que restou demonstrado, através de documentos juntados, a hipossuficiência econômica da parte.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo então as regras do CDC, inclusive de proteção do consumidor.
A preliminar de incompetência, em razão de haver cláusula compromissória, deve ser afastada nas hipóteses envolvendo contrato de adesão em relação de consumo.
Nesse contexto, o compromisso somente poderia subsistir se a parte aderente, no caso o consumidor, tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse expressamente com a cláusula compromissória no momento do litígio.
No caso, o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Súmula n. 83 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mérito, é incontroverso o fato de ter o autor procurado a ré, atraído por sua propaganda, visando renegociar contratos de financiamento de veículo.
Em relação ao processo n. 0832707-43.2024.8.19.0001, alega-se que o autor tinha um contrato de financiamento com o Banco Itaú, no valor de R$ 76.154,57, para pagamento de 60 parcelas de R$ 1.620,31.
No contrato de assessoria financeira, a ré se obrigou a renegociar o saldo devedor, o que daria uma redução de 40%, algo em torno de R$ 30.461,93.
Em contrapartida, o autor se obrigou a pagar à ré 36 parcelas de R$ 1.269,24.
Já no processo nº 0832683-15.2024.8.19.0001 alegou-se que a dívida de financiamento era com o Banco Bradesco, no valor de R$ 10.668,60, com pagamento em 60 parcelas de R$ 533,43.
A empresa ré lhe ofereceu uma redução de 33%, o que daria uma economia de R$ 3.556,40; que teria que pagar à ré 20 parcelas de R$ 355,61.
No contrato discutido pelo primeiro processo o autor chegou a pagar R$10.153,92; já no segundo pagou à ré o valor de R$ 3.378,31.
Ocorre que, de acordo com a instrução dos processos, a ré manteve-se inerte quanto à sua obrigação de renegociação do saldo devedor perante os bancos, nada tendo sido alterado em relação às dívidas existentes com o Itaú e Bradesco.
Inclusive veio o autor a sofrer busca e apreensão do veículo, o que revela que nada de fato foi feito pela ré para renegociar os contratos de financiamento.
Da prova dos autos se verifica que o serviço oferecido pela ré é totalmente enganoso, pois não há como a empresa assegurar a redução do financiamento sem a presença no contrato da própria credora.
E, ainda, não se compreende o direcionamento, para si, do numerário pago pelo autor, sequer se sabendo se algo do que o autor pagou foi ou seria efetivamente repassado à financeira.
As atitudes da ré fogem à boa-fé contratual, estando em desconformidade com o art. 422 do Código Civil e, ainda, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu art. 51, inciso IV, que diz que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É fato que o autor aderiu voluntariamente aos serviços da ré, porém, o contrato, como dito, revela-se abusivo por impor obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
Note-se que, pelo contrato, o autor deveria deixar de pagar as parcelas do financiamento à instituição bancária, havendo ainda no ajuste compromisso de não atender a contatos de cobrança, suportando eventual negativação de seu nome e possível ação de busca e apreensão por parte do banco.
Além disso, o consumidor deveria realizar todos os pagamentos previstos no contrato firmado com a ré, uma vez que, em caso de inadimplência, a ré ficaria desobrigada de prestar qualquer serviço.
Registre que o contrato ainda prevê que o contratante somente pode exigir o cumprimento de seu objeto após 24 meses contados da assinatura.
Um absurdo! As cláusulas impostas transferem um fardo desproporcional ao consumidor, que, além de não receber garantias de sucesso na prestação dos serviços, ainda fica sujeito a perder o veículo, ter seu nome negativado e suportar uma dívida cada vez mais volumosa junto ao banco financiador.
O desequilíbrio nas obrigações contratuais coloca o consumidor em uma posição de extrema desvantagem, caracterizando a abusividade do contrato.
Vejamos julgados deste E.
Tribunal Estadual em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR.
Parte autora que, em dificuldades financeiras para pagar as parcelas de financiamento do seu veículo, foi atraído por publicidade televisiva da parte ré que prometia assessoria para realizar a revisão do contrato com a redução dos juros pactuados.
Contrato celebrado extremamente desvantajoso para o consumidor, que assume todos os riscos do contrato sem que a parte ré assuma qualquer risco, inclusive tentando impor o juízo arbitral, infringindo a maioria dos incisos dispostos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré se limita a guardar o dinheiro que o consumidor lhe paga ao longo dos meses para, ao final, com essa poupança, tentar quitar o contrato de financiamento em valor inferior ao originalmente cobrado pelo banco.
Impõe-se ao autor o ônus de ficar, pelo menos, vinte e quatro meses inadimplente junto à instituição financeira, com o risco de ter seu nome negativado e o veículo apreendido, tendo que suportar todas as tentativas de cobranças que porventura o banco contra si.
Caso o autor não efetue o pagamento das parcelas contratadas com a ré ou a medida de busca e apreensão do veículo seja concretizada, a ré não precisa fazer mais nada, entretanto, permanece a obrigação do consumidor de efetuar o pagamento total contratado junto à ré, sob pena de incidência da multa contratual e, ainda, permanece com a dívida referente ao financiamento do veículo.
Evidente que o consumidor, em momento de extrema necessidade financeira, realizou o contrato com grave erro de interpretação em razão de sua inexperiência, o que justifica sua anulação, nos termos dos artigos 138, 157 e 171, II, do Código Cível.
Correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, descabendo a devolução em dobro, como pleiteia o autor, porque não se tratou de cobrança indevida, haja vista que foi contratada.
O dano material reclamado não pode ser ressarcido, pois o contrato firmado pelo autor com o Banco Santander não teve qualquer ingerência da parte ré, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor, os quais não restaram comprovados, considerando a informação nos autos de que o autor logrou êxito em compor acordo com o Banco Santander na ação de busca e apreensão, realizando a quitação do saldo devedor.
Entretanto, entendo que a conduta da parte ré foi abusiva e merece reprimenda, pois promove publicidade televisiva agressiva em face de consumidores que atravessam problemas financeiros, prometendo-lhes assessoria financeira para redução de juros em seus contratos de financiamento e, ao invés de auxiliá-los neste desiderato, apenas incentivam a inadimplência perante a banco e, pior, a conduta antijurídica de fazer o possível para frustrar o mandado judicial de busca e apreensão do veículo.
Neste passo, mostra-se configurado o dano moral sofrido pelo consumidor que, ao buscar alívio para sua precária situação financeira, se viu ainda mais endividado, precisando suportar todos os ônus de sua inadimplência perante o banco, enquanto a parte ré se limitou a receber os valores por ele adimplidos sem lhe prestar um único serviço sequer.
No caso dos autos, considerando que, seguindo as orientações da parte ré, o autor ficou inadimplente junto ao Banco Santander, teve seu nome negativado e respondeu à ação de busca e apreensão, a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00, que se mostra proporcional ao transtorno sofrido.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, apenas no que se refere ao dano material, deve a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0040069-28.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Apelação Cível.
Direito Consumidor.
Ação de declaração de nulidade de contrato c/c pedido de restituição e pretensão indenizatória. contrato de serviço de assessoria financeira, cuja promessa seria a redução do saldo devedor oriundo de contrato de mútuo com pacto de alienação fiduciária.
Instituição financeira que não participou do ajuste e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo citado instrumento.
Empresa de assessoria que se aproveitou do consumidor já endividado para dele extrair vantagem com promessa de intento inalcançável.
Nulidade do contrato de assessoria, com a restituição das importâncias pagas.
Dano moral configurado.
Indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende da lógica do razoável.
Súmula 343 deste eg.
Tribunal.
Recurso a que se nega provimento. (0007488- 18.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 20/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, diante da abusividade de suas cláusulas.
Merece acolhimento também o pedido de devolução das quantias pagas nos contratos, diante da rescisão ora operada.
Quanto ao dano moral, os transtornos causados não podem ser desconsiderados, tendo inclusive o autor, em relação a um dos contratos, sofrido busca e apreensão por parte do banco.
O autor ainda ficou sujeito a ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes e ainda teve apreendido o seu veículo.
O quantumindenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS elencados em ambos os processos, para confirmar a tutela de urgência deferida, e: Declarar NULOS os contratos; Declarar inexistente qualquer dívida relacionada aos contratos, ficando vedadas novas cobranças, sob pena de inexigibilidade; Condenar a ré à devolução do valor que chegou a ser pago pelo autor em cada contrato, R$ 10.153,92 de um; e R$ 3.378,31 em outro.
Correção desde cada desembolso e juros da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização moral única para os dois processos de R$ 10.000,00, com correção da presente data e juros da citação.
Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o total das condenações.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:25
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:54
Apensado ao processo 0832683-15.2024.8.19.0001
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20/02/2025 10:53
Desapensado do processo 0832683-15.2024.8.19.0001
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19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:01
Juntada de petição
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:14
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
21/03/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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