TJRJ - 0806856-32.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JURANDIR COELHO SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0806856-32.2023.8.19.0067 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: JURANDIR COELHO SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Após a análise dos autos, tenho que a presente ação de execução de título extrajudicial, merece ser extinta sem resolução de mérito.
Como se sabe, o artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 apresenta rol taxativo, com pessoas que possuem capacidade para postular perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo elas: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790/1999; e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194/2001.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente é Sociedade Simples de Prestação de Serviços de Advocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, resta evidenciada a incapacidade postulatória da exequente perante este juízo, pois apesar de haver a possibilidade de a Sociedade de Advogados ser constituída como Sociedade Simples de Prestação de Serviços Advocatícios, conforme previsto no art. 15, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), tal sociedade não pode apresentar forma ou característica de Sociedade Empresária, conforme determina o art. 16, do referido estatuto.
Logo, não pode ser enquadrada no art. 3º da Lei Complementar 123/06 e ser considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Nesse sentido: ” 0032321-51.2017.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 16/05/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0032321- 51.2017.8.19.0208 - E: VOTO/EMENTA: Sociedade de advogados.
Legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção do processo sem análise do mérito.
Provimento do recurso.".
Diante do Exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
QUEIMADOS, 6 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 04:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Regularize-se a petição de indexador 131059396, considerando que não constam os anexos noticiados. -
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
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12/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JURANDIR COELHO SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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