TJRJ - 0804457-50.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDILMAR BASTOS BOMFIM JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de NILSON SILVA DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804457-50.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDILMAR BASTOS BOMFIM JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 EXECUTADO: NILSON SILVA DA COSTA, FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 Despacho ID. 198001173: NILSON SILVA COSTA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de ID. 196247820.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 203616815. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de omissão consistente na apreciação de conexão existente entre a medida cautelar que foi distribuída antes dessa execução.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Não há que se falar em ausência de manifestação ante o decidido. "No caso em tela verifico que os argumentos apresentados pelo excipiente demandam dilação probatória, inclusive por dizer respeito a outros processos em trâmite em juízos diversos, fugindo assim, do conceito jurídico que diz que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória." Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a decisão tal como está lançada.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para análise do pedido formulado no ID. 198909628.
Intime-se.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
09/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NILSON SILVA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804457-50.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDILMAR BASTOS BOMFIM JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 EXECUTADO: NILSON SILVA DA COSTA, FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 Despacho ID 198001173. 1.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023,§2º do CPC; 2.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804457-50.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDILMAR BASTOS BOMFIM JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DUARTE COUTO - RJ205696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 EXECUTADO: NILSON SILVA DA COSTA, FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO AUGUSTO - RJ047149 Despacho Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Construjetos Desenvolvimentos Imobiliários em face de Nilson Silva da Costa e Fernanda Antunes Gomes da Costa na qual aduz ser credora da quantia de R$ 240.523,66 (duzentos e quarenta mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
Pelos executados no ID. 156719828 foi apresentado exceção de pré-executividade na qual aduzem que: a)os fatos narrados no feito que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras-RJ, sob o nº 0803666.92.2022.8.19.0068, são idênticos ao que consta nesse feito, ressaltando que o negócio realizado entre os litigantes foi o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Unifamiliar a Ser Edificado, firmado no dia 18/11/2019; b) por desconhecer o feito acima no dia 06/03/2023, em razão dos diversos vícios que entende ser de construção, ajuizou preventivamente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, cujo feito tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras-RJ, sob o nº. 0801530.88.2023.8.19.0068; c)as ações distribuídas pelo exequente tem a mesma finalidade que é, receber os valores que entende ele ser devido, em razão do único pacto firmado; d)Em razão dos argumentos apresentados e nos documentos que norteiam a manifestação, deve esse feito ser extinto sem julgamento do mérito, pois deve em síntese prevalecer a Ação de Obrigação de Fazer nº 0803666.92.2022.8.19.0068, que tramita perante a 1ª Vara cível da comarca de Rio das Ostras-RJ, por ela ser a primitiva; e) extinta essa execução, deve o exequente data vênia ser condenado na litigância de má-fé; f) as ações propostas pelo exequente são conexas, pois são comuns, a discussão do contrato, o pedido, por essa razão a luz do artigo 58 do Código de Processo Civil, devem elas serem reunidas com o objetivo de ser decidida de forma simultânea.
Documentos anexados à manifestação.
Pelo exequente no ID. 171175349 foi apresentado manifestação contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) nos autos de nº 0803666-92.2022.8.19.0068, tem narrativa fática semelhante à presente ação.
O que não foi dito é que, nestes autos, o ora exequente realizou aditamento à inicial, para discutir, ali, questões de mérito e indenização por dano moral; b) O único processo, pelo qual o exequente busca execução do valor contratado e não pago, são os presentes autos.
Relatei.
A “exceção de pré-executividade”, ou conforme a melhor terminologia adotada pela doutrina, objeção ou exceção de não-executividade, é modalidade de defesa atípica que dispõe o executado, consagrada na jurisprudência pátria, de modo a possibilitar ao mesmo a oposição à execução contra si engendrada, sem ter de arcar com o ônus de garantir o Juízo para tanto.
Fredie Didier Jr. leciona que: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito do exequente.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5. 1ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2009.
P. 389).
Contudo, por ser medida excepcional, criada para atender à situações de manifesta ilegalidade da execução, a matéria que pode ser discutida em seu bojo foi restrita, inicialmente às questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e posteriormente também àquelas que não dependessem de dilação probatória.
A “exceção de pré-executividade” surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressuposto processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5. 1ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2009.
P. 390).
No caso em tela verifico que os argumentos apresentados pelo excipiente demandam dilação probatória, inclusive por dizer respeito a outros processos em trâmite em juízos diversos, fugindo assim, do conceito jurídico que diz que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)".
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Preclusa a presente, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução.
Intime-se.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NILSON SILVA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NILSON SILVA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES GOMES DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NILSON SILVA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUJETOS DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809113-24.2025.8.19.0208
Vanda dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabiana Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2025 21:29
Processo nº 0802556-12.2025.8.19.0211
Adriano de Jesus Brito Leal
Industria Brasileira de Colchoes e Espum...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 14:56
Processo nº 0813009-55.2023.8.19.0205
Mariane Valente da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 14:54
Processo nº 0814446-54.2025.8.19.0208
Mardenia Kecia dos Santos Martins Pereir...
Carapa Empreend Imob LTDA
Advogado: Gerson Ribeiro dos Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 09:50
Processo nº 0827824-23.2024.8.19.0205
Lucenir de Oliveira Barbosa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Denise Castilho Moreira Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 18:02