TJRJ - 0807815-34.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807815-34.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação ou não dos empréstimos pelo autor junto ao réu, considerando os contratos e os demais documentos apresentados junto à contestação, bem como os descontos decorrentes das contratações e a questão de direito à análise da legalidade ou não dos descontos, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, intime-se o autor para se manifestar, objetivamente, acerca da fotografia e assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu e dos números de telefones celular lá apostos, devendo estar ciente do disposto no art. 142 do CPC.
Deverá o autor esclarecer, ainda, se teve seus documentos de identificação extraviados/furtados/roubados, comprovando documentalmente através de Registro de Ocorrência, caso positivo.
Deverá o autor, também, esclarecer se reconhece as contas beneficiárias das quantias dos empréstimos.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA - CPF: *13.***.*10-25 (AUTOR).
-
05/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835678-68.2024.8.19.0205
Carlos Alberto Alves Baptista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 14:18
Processo nº 0815303-31.2024.8.19.0210
Maria Cristina dos Santos Freitas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 14:59
Processo nº 0823935-49.2024.8.19.0209
Priscilla Cunha Teles
Ibf Cursos e Clinica de Fisiotrerapia Lt...
Advogado: Roberta Augusta Anacleto Ventura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 18:25
Processo nº 0857184-33.2024.8.19.0001
Ana Cristina Pereira dos Santos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Joelma da Costa Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 15:35
Processo nº 0817304-94.2025.8.19.0002
Cleiton Gregorio de Andrade
Rachel Domingues Escobar Dias Silva
Advogado: Jose Edmario Miranda Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 12:44