TJRJ - 0805604-06.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805604-06.2025.8.19.0202 Assunto: Comunicação falsa de crime ou de contravenção / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805604-06.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00615175 RECTE: PATRICIA MORAES BASILIO REIS ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FRAUDE CONTRA SEGURADORA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, em cujos termos o MM juiz denegou a ordem do Habeas Corpus impetrado em favor da recorrente, no qual o impetrante busca o trancamento de inquérito policial.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Trancamento de investigação preliminar; (ii) excesso de prazo para a conclusão do inquérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção da paciente, na medida em que o Estado-juiz analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a não trancar a investigação determinada pela autoridade policial. 4.
Há que se fazer menção de que não há sequer inquérito policial instaurado em desfavor da recorrente, mas mera verificação preliminar de informação, na qual Patrícia figura como testemunha e o fato registrado, a princípio, como atípico.5.
O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal deve ser aferido à luz da razoabilidade e com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo da investigação criminal, a complexidade do procedimento e todos os fatores que possam influir no regular trâmite da coleta preliminar de provas, com vistas a evitar possível morosidade no curso das investigações. 6.
O mero descumprimento do prazo determinado pelo legislador não se presta a configurar constrangimento ilegal, em especial aquele para o encerramento de uma investigação criminal que se encontra em sua fase embrionária, e não constituiu nenhuma violação à liberdade de locomoção da recorrente.7.
Não obstante as razões expendidas no recurso, o trancamento de inquérito policial constitui uma medida extrema e somente se mostra viável, em regra, na hipótese de haver alguma causa de extinção da punibilidade, atipicidade da conduta ou quando a peça acusatória se apresentar manifestamente inepta, e não vier acompanhada de um suporte probatório mínimo, apto a autorizar a imputação, o que não restou demonstrado no caso em exame.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso a que se nega provimento.Tese: O mero descumprimento do prazo determinado pelo legislador não se presta a configurar constrangimento ilegal, em especial aquele para o encerramento de uma investigação criminal que se encontra em sua fase embrionária, e não constituiu nenhuma violação à liberdade de locomoção da recorrente.Legislação relevante citada: Artigo 171, § 2º, V, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 205.442/GO, Rel.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
13/08/2025 17:52
Documento
-
13/08/2025 16:10
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 047.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805604-06.2025.8.19.0202 Assunto: Comunicação falsa de crime ou de contravenção / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805604-06.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00615175 RECTE: PATRICIA MORAES BASILIO REIS ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
31/07/2025 12:34
Inclusão em pauta
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25/07/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:14
Conclusão
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23/07/2025 12:59
Confirmada
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23/07/2025 12:36
Mero expediente
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 13:03
Conclusão
-
21/07/2025 13:00
Distribuição
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21/07/2025 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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