TJRJ - 0802183-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:39
Desentranhado o documento
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01/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração da sentença no id. 177125602, alegando, a embargante Light, que há contradição, pois, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de id. 194895220.
Contrarrazões no id. 202276784.
A autora requereu ação indenizatória por danos morais em razão de corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, bem como a retirada da blindagem do relógio medidor de energia do imóvel.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia devidamente corrigida segundo os índices oficiais estabelecidos pela Egrégia Corregedoria de Justiça, a partir da publicação desta sentença, em respeito aos enunciados 97 do TJRJ e 362 do STJ, e acrescida de juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e improcedente o pedido de retirada da blindagem do relógio medidor de energia do imóvel. É o relatório.
Decido.
RECEBOos embargos, por serem tempestivos.
Conheçodos embargos por tempestivos, e desacolho-os.
Verifica-se que 10% (dez por cento) do valor da condenação, restaria ao patrono o valor de R$300,00 (trezentos reais), o que decerto, não condiz com o trabalho do advogado, razão pela qual esta magistrada fixou pelo valor da causa, observando o disposto no inciso IV, art. §2º do art. 85 do CP. É importante ressaltar que a avaliação do que é considerado um valor de condenação baixo é subjetiva e depende do contexto de cada caso específico, considerando o valor da causa, o proveito econômico e a decisão do juiz.
Neste diapasão, REJEITOos presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada.
P. -
08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:03
Juntada de petição
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MESSIAS CALAIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS CABRAL em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:43
Outras Decisões
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10/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MESSIAS CALAIS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS CABRAL em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE SANTOS TEIXEIRA HUGUENIN - CPF: *03.***.*68-32 (AUTOR).
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29/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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