TJRJ - 0806269-40.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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21/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806269-40.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DELTA LTDA, EDUARDO MANHAES IZABEL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS ( 406 ) O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela 1ª ré, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
Rejeito a preliminar arguida, eis que somente deve ser considerada inepta a inicial que não dá condições a outra parte de apresentar a sua peça de defesa.
Conforme se pode observar, a ré contestou e o fez de forma bem consistente.
Além do mais a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na conduta dos réus que resultou no acidente de trânsito descrito na inicial, bem como da responsabilidade dos réus em indenizar o autor.
O autor pugnou pela prova pericial médica visando elucidar a gravidade e extensão das lesões decorrentes do acidente.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelo autor, nomeando como perito do Juízo o Dr.
ALEXANDRE DA FONSECA MORETH – MÉDICO ORTOPEDISTA - CRM 5262412-8 – EMAIL: [email protected], que deverá ser cadastrado no PJE e intimado para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando a gratuidade de justiça deferida, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança, ao final, da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação.
Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos.
Após a realização da perícia, decidirei acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MANHAES IZABEL - CPF: *42.***.*91-53 (RÉU).
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02/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO MANHAES IZABEL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO BITTENCOURT RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDO WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *64.***.*31-55 (AUTOR).
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30/09/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDO WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *64.***.*31-55 (AUTOR).
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28/09/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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