TJRJ - 0808823-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808823-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNACIA CRISTINA OLIVEIRA DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IGNÁCIACRISTINA OLIVEIRA DE MELLOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspendero serviço.Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré ao refaturamento da fatura de consumo e à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Sustenta que,a fatura de consumo com vencimento em 06/04/2024 (referência março/2024) foi emitida no valor de R$1.036,92, valor muito superiorao usualmente praticado.
Aduz que procurou resolver a questão extrajudicialmente, mas a ré teria informado que a fatura estava correta.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 113597680.
Resposta da ré, id 118860280, onde alega que todasas contas emitidas pela ré são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no seu imóvel, inclusive no que se refere a fatura impugnada.
Aduz que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito estado de funcionamento, salientando que eé ônus da parte autora e dos moradores do imóvel o consumo responsável e a manutenção de sua rede interna.
Ressalta que o valor apurado de consumo corresponde a R$ 893,52, sendo o valor de R$ 151,95 e R$ 8,33 correspondestes aos “extras” e taxas especificados na fatura da parte autora Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 123943944.
Saneador, id 161726403.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que a fatura de consumo com vencimento em 06/04/2024 (referência março/2024)foi emitida em valor que não corresponde ao consumo da residência.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela as faturas de consumo anteriores à conta impugnada foram emitidas em valores muitoinferiores, ondeas leituras anteriores ostentaramum consumo de 15 metros cúbicos por mês e a fatura objeto da lide estampou um consumo de 41 metros cúbicos, o que denota uma flutuação de consumo não usual, que foi prontamente rechaçada pela consumidora.
De se notar que cabiaà parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que o autor de fato consumiu o que foi cobrado,que a leitura foi realizada deforma correta, ou que existia vazamento na rede interna que é de responsabilidade do consumidor.No entanto, não o fez.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, devea conta de consumo com vencimento em 06/04/2024 (referência março/2024)deve ser refaturada, observando a média das 6 leituras anteriores ao período impugnado.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência do id 113597680.
Condeno a ré a no prazo de 30 diasrefaturara conta de consumo com vencimento em 06/04/2024 (referência março/2024), observando a média das 6 leituras anteriores ao período impugnado.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 trêsmil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$200,00(duzentos reais) valor que atribuo ao pedido sem conteúdo econômico, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IGNACIA CRISTINA OLIVEIRA DE MELLO em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGNACIA CRISTINA OLIVEIRA DE MELLO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IGNACIA CRISTINA OLIVEIRA DE MELLO em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135204-72.2004.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Italia Motori Veiculos Tda
Advogado: Andre Luiz Faria Miranda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2019 09:00
Processo nº 0828428-87.2024.8.19.0203
Frederico Rocha Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 13:11
Processo nº 0830126-92.2024.8.19.0021
Adriana de Rezende Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Celia Cristina Pinto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 15:52
Processo nº 0805415-06.2024.8.19.0253
Jennyfer da Costa Olinto Agostinho
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Sander Otavio dos Santos Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:10
Processo nº 0832835-10.2022.8.19.0203
Jorge Joaquim de Lima Vieira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 17:06