TJRJ - 0811821-39.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811821-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA DUQUE, LAURA MANES DUQUE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIO XII RESPONSÁVEL: DINA SORAIA ARRAIS RIBEIRO DE SOUZA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se e demanda ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIO XII, alegando os autores, em síntese, que o réu, embora notificado, não realizou a manutenção da rede hidráulica comum, prejudicando o uso do imóvel pelos autores, requerendo, assim, que seja realizada a obra necessária, sem prejuízo dos danos materiais e morais.
Contestação no id. 131070391.
Réplica no id. 15605375. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Em contestação o condomínio informa que, no curso do feito, prestou os serviços necessários requeridos pela parte autora, o que significa o reconhecimento do pedido, ou seja, que se trata de intervenção de obrigação do Condomínio e que não havia necessidade de documentos técnicos para realização da substituição das antigas tubulações.
Assim, deve ser acolhido o pleito de substituição das tubulações de uso comum (art. 1.331, §2º, CC/02) , especialmente sabendo que ainda há parte dela pendente de substituição, cf. exposto em réplica, com vídeo ilustrativo indicando o local que ainda carece de manutenção (cano do banheiro social).
Quanto aos lucros cessantes, entendo que não são devidos, já que a substituição da tubulação poderia ter sido feita pelos autores, a teor do art. 1.341, §§1º e 4º, CC/02, com posterior reembolso, não se tratando a substituição da tubulação de serviço de alto custo para os demandantes, mormente diante da ampla reforma que pode ser vista nos vídeos acostados e da boa saúde financeira demonstrada no id. 100612749.
Incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva e dos deveres de cooperação e de redução das próprias perdas.
Quanto aos danos morais, tenho que não se mostram presentes, eis que a parte autora não narrou qualquer fato que atingisse sua dignidade como pessoa humana ou valor fundamental diretamente protegido pela Constituição, mas tão somente aborrecimentos que decorrem do próprio infortúnio narrado.
Assim, aplicável o enunciado nº 159 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu, em 5 dias a contar do trânsito em julgado, efetue a substituição da tubulação ainda pendente (cano do banheiro social), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor dos autores.
Considerando que a parte autora parece deter rendimentos menores que 10 salários e conta com mais de 60 anos, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99, DEFIRO a gratuidade de justiça quanto às custas processuais.
Por outro lado, como a Lei em comento não confere isenção à taxa judiciária, tenho que não se pode falar em hipossuficiência financeira diante da declaração de IR do id. 100612749.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça no tocante à taxa judiciária.
Recolha-se no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
10/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DINA SORAIA ARRAIS RIBEIRO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIO XII em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DINA SORAIA ARRAIS RIBEIRO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0811821-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA DUQUE, LAURA MANES DUQUE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIO XII RESPONSÁVEL: DINA SORAIA ARRAIS RIBEIRO DE SOUZA Intimem-se as partes, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, paraque no prazo de 15 (quinze) dias, informemquanto às provasque pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DIHNY CARVALHO ALVES MASCARENHAS -
18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DINA SORAIA ARRAIS RIBEIRO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DUQUE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURA MANES DUQUE em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DUQUE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURA MANES DUQUE em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:50
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:10
Expedição de Informações.
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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10/05/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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12/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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