TJRJ - 0808581-64.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808581-64.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNYFER DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTE: VANESSA DOS SANTOS CRUZ MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação do Município de Cabo Frio a indenizar a autora a título de danos morais e estéticos, bem como por danos materiais.
Em síntese, a autora, menor de idade, sustenta que sofreu uma queda ao pisar em um bueiro quebrado, o que resultou em um profundo corte em sua perna.
Alega que o Município é responsável pelo incidente em razão da ausência de sinalização no local.
Index 36589769, remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Index 49862136, contestação apresentada pelo Município de Cabo Frio.
Index 57346445, réplica.
Index 66666371, retorno dos autos ao Juízo de origem.
Index 105887680, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Index 111496322, a parte ré não requereu provas.
Index 159192783, o Ministério Público não atua no feito.
Index 186885655, emenda à inicial para correção dos valores requeridos a título de dano moral e estético.
Index 202754141, ciência da emenda pela parte ré. É O RELATÓRIO.
Recebo a emenda de id. 186885655.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) o nexo causal entre a lesão sofrida pela autora e a queda no local alegado; 2) a incidência do dano moral e estético, sua extensão e a responsabilidade de indenização pela ré; 3) a incidência do dano material e a responsabilidade de indenização pela ré.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 1 - DEFIRO A PROVA ORAL requerida pela autora, consistente na INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(S).
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/11/25 às 17 horas.
O rol de testemunha(s) está indicado na petição de id. 105887681.
Alerte-se que caberá ao(s) advogado(s) / Defensor(a) Público(a) de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC, em relação à intimação de sua(s) testemunha(s), sob pena de perda da prova. 2 - Para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para juntar as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal (consulta de restituição junto ao site da Receita Federal e outros documentos que entender idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3 - Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, na forma do artigo 357, §1°, do CPC.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 30 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808581-64.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNYFER DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTE: VANESSA DOS SANTOS CRUZ MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Intime-se o réu acerca da petição de id. 186885655, na forma do art.329, inciso I do CPC.
Após, volvam conclusos para decisão saneadora.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:17
Declarada incompetência
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14/06/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MOURAO em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:39
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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