TJRJ - 0807931-26.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0807931-26.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREZ PAULA SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE MAGÉ Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA PEREZ PAULA SOARES em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, na qual a parte autora afirma ser aposentada no cargo de Professora II , sob nº de matrícula 990142, desde 1979; que o Município Réu não atualizou corretamente os valores de seu benefício, vez que deveria ter sido enquadrada como "PROFESSORA II - NÍVEL E"; que ingressou com processo administrativo (protocolo nº 886/10), em 11/01/2010, buscando a revisão de seu benefício; que, embora houvesse parecer favorável da Procuradoria do Município, nada foi feito para alterar sua situação vencimental, permanecendo com proventos iniciais, inclusive abaixo do salário mínimo.
Requer, portanto, o correto enquadramento como "PROFESSORA II - NÍVEL E", pagamento das diferenças salariais desde 2005 , gratificação de regência de classe, além de indenização por danos morais.
As peças iniciais de id’s. 87021095, 87021095 e 87021095, idênticas entre si, vieram instruídas com documentos.
Id. 89691155.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do Ente Municipal.
Id. 104965756.
Decisão indeferindo o pedido de decretação de revelia, ante equívoco no ato citatório.
Determina a renovação da citação do Município réu.
Devidamente citado (id. 116895719), o Município de Magé apresentou contestação, em id. 123652764, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito da autora, considerando que a aposentadoria ocorreu em 1979 e que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos; que ocorreu a perda superveniente do objeto, ante a efetivação da equiparação do salário base da autora aos servidores da ativa; que a autora não tem direito à regência de classe, haja vista que se tratando de verba pro labore faciendo, não é incorporável aos proventos de aposentadoria, e que a autora já se encontrava inativa quando da criação do benefício; que não há danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito, prejuízo e nexo causal.
Id. 137045866.
Réplica, na qual a autora reiterou a não ocorrência de prescrição, uma vez que o processo administrativo suspendeu o prazo; que não há perda do objeto, afirmando que os valores recebidos estão desatualizados; que a autora tem direito ao enquadramento como "PROFESSORA - NÍVEL E" e à gratificação de regência , bem como aos danos morais em decorrência da conduta do réu.
Id. 175431383.
Decisão saneadora, a qual rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que o processo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto, uma vez que a autora pugna pelo correto enquadramento e atualizações que não teriam sido realizadas.
Fixou como pontos controvertidos se o réu efetivou o correto enquadramento da autora com as respectivas atualizações de proventos desde a propositura do processo administrativo, se a demandante tem direito à regência de classe, e se há danos morais indenizáveis.
Determinou a produção de prova documental superveniente, para que o réu apresentasse a tabela de vencimentos atualizada e os contracheques da autora desde 11/01/2010.
Id. 180773053.
Manifestação do Município de Magé, apresentando as fichas financeiras da parte autora e as tabelas de vencimentos do cargo de Professor.
Id. 186664944.
A parte autora requesta pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, servidora pública inativa do Município de Magé, faz jus à revisão de seus proventos de aposentadoria, com o correto enquadramento no nível "E", do cargo de Professor II, ao pagamento das diferenças salariais, à gratificação de regência de classe e à indenização por danos morais.
As preambulares já foram devidamente rejeitadas, em decisão saneadora já preclusa.
No mérito, a autora alega ter sido enquadrada como "Professor II - A", mas deveria ter sido enquadrada como "Professor II - E", em razão de seu tempo de serviço superior a 13 anos (até 15 anos).
Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente as tabelas de vencimentos para Professor II e Professor I, conforme Leis Municipais de Magé, denota-se que o cargo de Professor de 1º Segmento - Professor II, Lei 2.208/2013, indica que o Nível "E" corresponde a "ATÉ 15 ANOS" de trabalho, com vencimento base de R$ 1.407,56.
Já a Lei Municipal nº 2.714/2023, que incorporou a parcela do FUNDEB, apresenta para o Professor II (1º Segmento) o Nível "E" com vencimento de R$ 2.629,35.
A própria petição inicial do autor lista as diferenças de valores nos meses, para o nível "E" de Professor II, em R$ 1.407,56 para o período de 2005 (até 15 anos) e R$ 2.629,35 para o ano de 2023.
A ausência de registros de alterações salariais, conforme informação funcional (fl. 01, do id. 87028814), e a menção no relatório assinado pelo Secretário de Administração (fl. 01, do id. 87028817) de que a servidora percebeu remuneração em desconformidade pelo menos até janeiro de 2020, corroboram a alegação da autora de que não houve a devida atualização e enquadramento.
A autora deveria ter sido enquadrada de forma compatível com seu tempo de serviço, garantindo a integralidade de seus proventos de aposentadoria.
Por outro lado, o Município não logrou êxito em demonstrar que o enquadramento foi realizado corretamente, nem que os valores foram devidamente atualizados ao longo do tempo.
Portanto, é devido o enquadramento da autora como "PROFESSORA II - NÍVEL E", com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a propositura do processo administrativo (11/01/2010).
Quanto ao pedido de pagamento de “regência de classe”, o Município de Magé alega que tal gratificação é uma verba pro labore faciendo, ou seja, devida apenas enquanto o servidor está em atividade, ministrando ensino em sala de aula.
Afirma que a autora já estava inativa quando da criação do benefício.
A Lei municipal nº 1.088/1992, citada pelo Município, de fato estabelece que "os professores, que prestarem serviços MINISTRANDO ENSINO EM SALA DE AULA, terão direito a gratificação por Regência de Turma".
Destarte, tendo em vista o caráter transitório da gratificação de regência de classe, que remunera o trabalho efetivamente desempenhado em sala de aula, e considerando que a autora se encontra aposentada desde 1979, não há que se falar em incorporação desta vantagem aos proventos de inatividade.
O pedido de gratificação de regência de classe, portanto, não procede.
Em relação aos danos morais, denota-se que a autora busca compensação em razão dos longos anos em que recebeu aposentadoria a menor do devido, inclusive abaixo do salário-mínimo, causando-lhe humilhação e provações.
O Município argumenta que não houve ato ilícito, prejuízo ou nexo causal que justifique a indenização.
Todavia, é inegável que a falha da Administração Pública em proceder ao correto enquadramento e atualização dos proventos de uma servidora aposentada por mais de 40 anos, levando-a a receber valores aquém do devido e, por vezes, abaixo do salário-mínimo, extrapolou o mero aborrecimento e causou grande angústia, aflição e privações de ordem material e imaterial.
O descaso na resolução do processo administrativo por 12 anos, desde 2010 até 2022, demonstra uma conduta negligente por parte do Ente Municipal que causou sofrimento e transtornos à autora.
A indenização por danos morais é cabível para reparar o abalo sofrido pela autora, que teve seus direitos básicos violados e sua dignidade afetada.
Outrossim, a fixação do quantumindenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor.
Considerando a gravidade da conduta do réu, a longevidade do problema enfrentado pela autora (aposentada desde 1979), a idade avançada da mesma, atualmente com 93 anos, e o caráter alimentar da verba, fixo o valor da indenização pelos danos imateriais em 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: 1.DETERMINARque o MUNICÍPIO DE MAGÉ proceda ao correto enquadramento de MARIA PEREZ PAULA SOARES no Nível "E" do cargo de Professora II, com a consequente revisão de seus proventos de aposentadoria. 2.CONDENARo MUNICÍPIO DE MAGÉ ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão do incorreto enquadramento e da ausência de atualização dos proventos da autora, desde 11/01/2010 (data da propositura do processo administrativo), acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3.CONDENARo MUNICÍPIO DE MAGÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária desde a data da prolação desta sentença. 4.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido referente à gratificação de regência de classe.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO DE MAGÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
MAGÉ, 6 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 03/10/2024 23:59.
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAGÉ em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAGÉ em 16/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:26
Outras Decisões
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29/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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