TJRJ - 0815179-12.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0815179-12.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrançaajuizada por COSME PEREIRA DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, na qual pretende o autor o pagamento de horas extras com reflexos nas verbas trabalhistas e contribuições previdenciárias. 1 – Verificando a regularidade da representação das partes, constata-se que há necessidade de regularizar o mandato outorgado à patrona do autor, uma vez que aquele anexado no id. 163067013 se encontra apócrifo.
Desta forma, intime-se o autor para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo sem a devida regularização, voltem os autos imediatamente conclusos.
Nos autos o referido instrumento, o feito terá a sua regularidade quanto à representação das partes e presença dos pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados, ressalvado o ponto 1 acima exposto que deverá ser sanado no prazo fixado.
Ante o exposto, reputo-o desde já saneado. 4 – Fixo como ponto controvertido (i) a análise da ampliação da carga horária aplicável ao cargo ocupado pelo autor e (ii) a existência de eventual trabalho extraordinário realizado. 5 – Considerando inexistir difícil ônus às partes para produção da prova, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e à ré a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 – Requereu a parte autora a produção de prova documental, enquanto o réu não manifestou o interesse na produção de outras provas.
INDEFIROa prova documental requerida posto que as informações pretendidas nada acrescentariam para o julgamento da lide.
Ressalte-se que, na hipótese de acolhimento dos pedidos autorais, o cálculo de eventuais valores devidos poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,12 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ELCIO DO NASCIMENTO PONTES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SAYONARA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de COSME PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*76-72 (AUTOR).
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17/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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