TJRJ - 0822168-62.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDO DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822168-62.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE FERNANDO DA SILVA SANTOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, ter havido a lavratura irregular dos TOIs n. 9704788; 9786025; 10005772; 10005773; 9786027 e 9814010, em seu desfavor.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 26002958 - 26003529.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 26214957.
Contestação no indexado32132010, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade das cobranças e a legalidade da lavratura dos TOIs em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 49944692.
Decisão saneadora no indexador 60567673, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 102115380.
Esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo no indexador 144100257.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 170415188. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O teor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 102115380, aduz que: “Após a vistoria técnica e análise documental dos autos do processo em epígrafe, a perícia destacou os principais aspectos relacionados às 06 Unidades Consumidoras objetos da lide: • A parte autora é cliente da Light e contestou a lavratura dos seguintes Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI): o TOI nº 10005773, de 15/10/2021 (apt. 101); o TOI nº 10005772, de 15/10/2021 (apt. 102); o TOI nº 9786025, de 08/09/2021 (apt. 201); o TOI nº 9814010, de 15/10/2021 (apt. 202); o TOI nº 9704788, de 08/09/2021 (apt. 301); o TOI nº 9786027, de 08/09/2021 (apt. 401); • Não foi realizado levantamento de carga e cálculo de consumo estimado nos apartamentos 101 (vazio), 102 (morador distinto da época do TOI) e 202 (morador distinto da época do TOI, em razão das informações apresentadas pela parte autora à perícia: que houve modificação de carga instalada nos referidos imóveis e de hábitos de utilização/consumo dos eletrodomésticos; • A concessionária não apresentou os documentos relacionados aos TOI das Unidades Consumidoras 102, 201, 202, 301 e 401, conforme solicitado pela perícia (exceto para o apartamento 101).
Os documentos analisados no presente Laudo (TOI e memória de cálculo) foram extraídos da petição de contestação da parte ré (id. 32132010); • A concessionária não apresentou histórico de consumo de energia elétrica das Unidades Consumidoras 102, 201, 202, 301 e 401, conforme solicitado pela perícia (exceto para o apartamento 101).
Assim, não foi possível analisar o consumo registrado para as referidas Unidades Consumidoras no período anterior e posterior aos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela Light; • Em análise ao TOI lavrado para o apartamento 101: o O TOI nº 10005773 foi lavrado em 15/10/2021.
Após a emissão do TOI (e normalização da suposta irregularidade registrada pela concessionária), o consumo diminuiu: (a hipótese mais provável seria de aumento substancial de consumo após a normalização da irregularidade); A concessionária considerou no TOI lavrado para a Unidade Consumidora o período irregular do mês 06/2020 até 10/2021; Do período analisado pela perícia (2020-2024), foi possível constatar que a Unidade Consumidora apresentou consumo abaixo de 100 kWh/mês nos seguintes meses: 02/2020; 07/2020; 08/2020; de 11/2020 até 08/2020 (período não considerado irregular pela Light); Como a residência é objeto de locação (informado pelo autor) e houve mudança de carga instalada desde a época do TOI, e após análise dos demais fatores técnicos e documentos relacionados à emissão do TOI, não foi possível afirmar que a oscilação de consumo nos meses pontuais se deu devido a alguma irregularidade na Unidade Consumidora; O consumo se manteve regular e compatível com a média de consumo do primeiro semestre de 2020, ao consumo registrado no mês anterior ao TOI (09/2021) e após a emissão do TOI. • A concessionária emitiu os 06 TOI em discordância com os procedimentos preconizados pela Resolução ANEEL nº 414/2010: TOI emitidos sem acompanhamento e assinatura do consumidor (art. 129); Não foram apresentados recursos visuais com identificação das irregularidades registradas nos TOI (art. 129); Não foi apresentado termo de solicitação e concordância para parcelamento das dívidas apresentadas pela concessionária (art. 118); As Memórias de Cálculo de recuperação de receita foram apresentadas sem as informações necessárias ao seu entendimento (art. 129). • A concessionária não apresentou elementos técnicos probatórios que as irregularidades registradas nos 06 TOI se deram por ações praticadas pela parte autora”.
Dessa forma, tem-se que a perícia técnica corroborou os fatos descritos na exordial, portanto, entendo que o fato constitutivo do seu direito restou suficientemente comprovado.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada por quantidade de serviço que não foi consumida, ressaltando ainda que tal cobrança acarretou a lavratura irregular dos TOIs questionados, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 26214957, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 10005773; 10005772; 9786025; 9814010; 9704788 e 9786027, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente ao TOI a ser cancelado, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença; 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão dos TOIs citados no item 1.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 4 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:38
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 11:40 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
11/03/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
10/03/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO SANTOS CALED em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO SANTOS CALED em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO SANTOS CALED em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO SANTOS CALED em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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