TJRJ - 0806147-08.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLA JAMILA LOPES FRANKE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806147-08.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA LISBOA DRUMOND RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual por cobrança de juros abusivos, ajuizada por MÁRCIA CRISTINA LISBOA DRUMOND FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a parte ré, no qual foi estipulada taxa de juros de 18,00% ao mês, o que entende ser manifestamente abusivo.
Diante disso, requer a revisão da taxa de juros pactuada, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê referida cobrança, bem como a repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
Id. 140231814– Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Id. 145354603– Contestação apresentada pelo réu.
Id. 165662390– Réplica apresentada pela autora.
Id. 172249389– A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil.
Id. 201735926– Ato ordinatório que certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial contábil.
In caso, cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça -RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS, em sede de recurso repetitivo, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963- 17/00, reeditada sob o n.º 2.170- 36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
No caso concreto, conforme consta dos autos, restou evidenciado que as taxas pactuadas nos contratos objetos da lide variaram entre 18% e 23%, relativamente às taxas de juros mensais, e 628,76 % e 1.099,12 %, o que excede em muito a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época.
Note-se que a parte ré se limita a sustentar de forma genérica a legalidade das cobranças, afirmando que se encontra pacificado o entendimento acerca da possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros sem limitação, de acordo com o mercado.
Segundo o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos contratos celebrados por instituições financeiras, tais como os contratos de cheque especial, mútuo bancário e cartão de crédito, as taxas de juros remuneratórios neles estipuladas.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no já mencionado artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando delineada a abusividade desse encargo.
Assim, na hipótese de não haver previsão contratual da taxa de juros ou caso a taxa prevista seja exorbitante, deverá incidir a taxa de juros média do mercado, conforme informação do Banco Central.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
No caso, é inegável a abusividade da taxa de juros fixada no contrato pactuado entre as partes, uma vez que muito superior à média do mercado para empréstimos não consignados já mencionada à época da contratação, sendo inquestionável o desequilíbrio contratual, que onera excessivamente o consumidor, razão pela qual se impõe a revisão do contrato.
Deste modo, os valores das parcelas devem mesmo ser recalculados com base na média do mercado para empréstimos similares à época da contratação, sendo também cabível a restituição dos valores pagos com base nos juros exorbitantes constantes dos contratos Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a abusividade dos juros praticados nos contratos constantes dos autos, determinando-se a revisão dos valores devidos com a incidência da taxa média de juros de mercado, a ser calculada em liquidação de sentença, e condenar o réu na devolução simples de eventual saldo devido ao autor na revisão do débito, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, ou seja, a diferença entre o débito contratual e o valor efetivamente apurado em liquidação de sentença.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA LISBOA DRUMOND - CPF: *11.***.*56-20 (AUTOR).
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28/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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