TJRJ - 0804839-32.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804839-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1 - INDEX 179523598- Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que não comprovou o enquadramento ao perfil de hipossuficiente jurídico tal como disciplinado na Constituição Federal e no art.98 do CPC. 2 - Trata-se de ação revisão de cláusulas contratuais articulada por MARIA CONCEICAO DE MELO RODRIGUESem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
No INDEX 6172934560, a parte autora foi intimada a proceder ao depósito judicial do valor incontroverso referente às parcelas restantes, bem como para esclarecer se está em mora e de quantas prestações e, em estando, depositar, nos autos, todas as parcelas em mora observado o valor incontroverso, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No INDEX 179523597, a parte autora se manifestou, sem proceder ao depósito do valor incontroverso, conforme determinado no comando judicial supramencionado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º do vigente CPC, ao autor incumbe discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na hipótese, verificou-se ter sido oportunizado à parte, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, nos termos do art. 330, § 3º do CPC.
Contudo, a parte apresenta emenda no INDEX 179523597 sem atender o comando do artigo 330, § 3º do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem análise de mérito.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório.
Publique-se e intime-se e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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