TJRJ - 0804653-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804653-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA GUIMARAES RÉU: ADMINISTRADORA REIS PRINCIPE LTDA, SUSY BRASILIENSE ROZA ELIZA GUIMARÃES propôs ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em face de ADMINISTRADORA REIS PRÍNCIPE LTDA. e OUTRA, alegando ser locatária e ter sofrido danos morais e materiais devido a um vazamento no imóvel alugado pela 2ªRé, por intermédio da 1ªRé.
Requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.116,38, e morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 101727364 ao 101727394.
Gratuidade de justiça indeferida em id. 102196238.
Contestação da 1ªRé em id. 136521416, desacompanhada de documentos, alegando sua ilegitimidade passiva, afirmando que age apenas como mandatária da locadora e não pode ser responsabilizada por danos decorrentes do contrato de locação, salientando que o aumento do consumo de água não é responsabilidade da administradora, mas da locatária, que não agiu rapidamente em relação ao vazamento.
Contestação da 2ªRé em id. 141462773, acompanhada com os documentos de id. 141500517 ao 141500521, alegando que a responsabilidade pelo vazamento é da Autora, que não tomou as devidas providências em tempo hábil para resolver o problema.
Aduziu que não existem provas de que o vazamento era preexistente e que a Autora não cumpriu com as obrigações contratuais, afirmando que os problemas surgidos decorrem de sua negligência.
Réplica a fls. 144323394.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 141391389 e 156906997.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em inadimplemento de contrato de locação residencial pelas Rés.
Julgo antecipadamente a lide, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, acarretando a preclusão da faculdade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AInt no AResp 2.400.403/SP.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque se confunde com o mérito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
Não assiste razão à Autora.
No que se refere à 1ª Ré, por se tratar de mera intermediária da relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de locação residencial, não tendo sido comprovado qualquer participação dela no evento danoso, a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Com relação à 2ª Ré, igualmente não procede a pretensão autoral.
Reclamou a Autora que sofreu danos materiais e morais por causa de vazamento de água no imóvel.
Ocorre que, nos termos do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.245/91, o locador responde pelos vícios ou defeitos do imóvel desde que anteriores à locação.
Portanto, com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, caberia à Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Vale dizer, encerrada a instrução, a Autora deixou de provar que o problema do vazamento de água no imóvel seria antes da locação.
Diante da ausência de prova de que o vazamento já existia no ato da celebração do contrato, presume-se que caberia à Autora realizar o reparo, por força do artigo 23, inciso V da Lei nº 8.245/91.
Outrossim, a Autora não provou ter comunicado imediatamente à 2ª Ré o problema de vazamento de água, cuja obrigação encontra-se determinada no artigo 23, inciso IV da Lei nº 8.245/91.
E se a Autora não provou a ilicitude das Rés, excluído está o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA REIS PRINCIPE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SUSY BRASILIENSE ROZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SUSY BRASILIENSE ROZA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/07/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THAMIRES COSTA DA SILVA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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