TJRJ - 0801883-37.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801883-37.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ANA ELIZA ARCIMANES GARCIA *48.***.*39-23 Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ANA ELIZA ARCIMANES GARCIA.
O cartório certificou que as custas iniciais foram recolhidas a menor e, por conseguinte, intimou a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Certidão cartorária exarada no id. 174444537 atestando o decurso do prazo da parte autora sem o recolhimento das custas.
Decisão proferida no id. 174452878 determinando a intimação pessoal do exequente para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Certidão cartorária exarada no id. 201724182 atestando o decurso do prazo da parte autora sem o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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