TJRJ - 0802047-81.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de débito
-
13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LORRANE LUISA MACIEL SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802047-81.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE LUISA MACIEL SANTOS RÉU: PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 19/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 193393401.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
20/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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