TJRJ - 0801046-87.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:11
Documento
-
17/09/2025 17:39
Conclusão
-
16/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 12:04
Documento
-
27/08/2025 13:16
Confirmada
-
25/08/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 18:49
Pauta
-
09/07/2025 14:34
Conclusão
-
08/07/2025 14:51
Documento
-
03/07/2025 18:08
Confirmada
-
30/06/2025 19:02
Mero expediente
-
30/06/2025 12:29
Conclusão
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801046-87.2022.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801046-87.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00024757 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ZILTA DE PAULA TATAGIBA RODRIGUES ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 ADVOGADO: CARLA FARIA CAETANO OAB/RJ-244022 ADVOGADO: FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES OAB/RJ-120902 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Ilegitimidade passiva recursal.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a autora, ora apelante, é servidora inativa desde o ajuizamento da demanda principal, razão pela qual a ação deveria ter sido manejada apenas em face do RIOPREVIDÊNCIA, sem a inclusão do ERJ.
De tal modo, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora.
Art. 1º da Lei Estadual 3.189/99 e art. 3º da Lei 5.260/2008.
Ilegitimidade passiva recursal que se reconhece de ofício, após intimação das partes para manifestação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do artigo 5º da citada lei.
Afasta-se, inicialmente a necessidade de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
No entanto, deixou a autora de comprovar, apesar de devidamente intimada, fazer jus à paridade de proventos, tendo em vista que se exerceu a atividade por 15 anos e se aposentou em junho de 1988. Ônus probatório que lhe cabia, art. 373, I, do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Conclusões: Por unanimidade, EXTINGUIU-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ERJ e por DEU-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
18/06/2025 13:58
Confirmada
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18/06/2025 13:22
Documento
-
18/06/2025 13:08
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Provimento
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04/06/2025 13:53
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:50
Confirmada
-
29/05/2025 17:02
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 13:46
Conclusão
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28/03/2025 11:54
Documento
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30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 13:57
Documento
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28/01/2025 16:49
Confirmada
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24/01/2025 16:33
Decisão
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23/01/2025 17:39
Conclusão
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19/12/2024 00:05
Publicação
-
18/12/2024 08:33
Documento
-
17/12/2024 16:27
Confirmada
-
12/12/2024 12:13
Decisão
-
27/11/2024 11:45
Conclusão
-
26/11/2024 16:53
Documento
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 18:29
Documento
-
08/10/2024 23:32
Confirmada
-
08/10/2024 19:14
Mero expediente
-
23/08/2024 13:36
Conclusão
-
22/08/2024 15:39
Documento
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28/06/2024 11:21
Confirmada
-
28/06/2024 00:05
Publicação
-
26/06/2024 12:08
Decisão
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15/05/2024 13:40
Conclusão
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08/05/2024 13:51
Documento
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02/05/2024 12:08
Confirmada
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02/05/2024 00:05
Publicação
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29/04/2024 17:31
Decisão
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26/01/2024 00:07
Publicação
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24/01/2024 11:06
Conclusão
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24/01/2024 11:00
Distribuição
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23/01/2024 13:33
Remessa
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21/01/2024 09:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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