TJRJ - 0820148-75.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820148-75.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL OJEDA JUAREZ RÉU: CAP 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA CALPER LTDA Alega o Autor que adquiriu 2 opções de futura compra de fração de terreno, unidades 410 e 1106 do bloco 3 do empreendimento Arte Botânica Residencial, que nunca recebeu a escritura pública dos instrumentos particulares de compra e venda e nem os boletos para pagamento das parcelas avençadas.
Sustenta que foi surpreendido com a notícia de que as unidades adquiridas estavam sendo objeto de leilão extrajudicial, já tendo ocorrida a primeira praça sem lances e que a segunda praça está marcada para o dia 30.05.2025.
Afirma que não recebeu qualquer notificação para purga da mora ou da realização do leilão e que a certidão do 8.º ofício de registro de distribuição de títulos e documentos apresentada comprova a ausência de qualquer notificação.
Apesar de alegar que não foi notificado e que a certidão do 8.º ofício de distribuição confirma a alegação, consta do edital que a cópia da notificação do Autor está custodiada no 4.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, não tendo o Autor sequer apresentado certidão daquele Ofício de Registro contestando a existência da notificação.
Também não comprovou o Autor que não está inadimplente com o pagamento das parcelas contratadas, nem demonstrou qualquer indício de que purgará a mora.
Pelo exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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