TJRJ - 0803853-96.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803853-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de GUSTAVO LEAL em face de ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA, objetivando que a ré realize a cobrança apenas a tarifa medida no hidrômetro sem multiplicação pelo número de residências, a devolução da quantia paga a maior nos últimos dez anos, além de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, sendo que o imóvel possui três edificações com a instalação de um único hidrômetro.
Diz que o consumo do imóvel é abaixo do mínimo de 10 m³, contudo a concessionária multiplica a tarifa pelas unidades o que resulta em uma cobrança acima do que realmente é consumido em prejuízo ao autor.
Afirma que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito.
A inicial consta em id. 33181055 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferimento de gratuidade de justiça em id. 33827956.
Contestação em id. 38082411, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que o critério de tarifação possui previsão legal e contratual, sendo que o imóvel constituído por 3 (três) unidades residenciais autônomas (economias distintas), abastecidas por apenas um hidrômetro, de modo que, não possuindo instalações hidráulicas individualizadas que viabilizem a medição de consumo de cada economia, é adotado in casu o critério de tarifação previsto no art. 98 do Decreto Estadual nº 22.872/96.
Aduz a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação.
Deferimento da tutela antecipada em id. 57950348 para determinar que, doravante, as contas de consumo reproduzam o consumo efetivo e marcado pelo aparelho medidor instalado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança irregular.
Manifestação das partes em provas tempestivamente.
Saneamento em id. 123089293, determinada a inversão do ônus da prova.
As partes reiteraram a ausência de outras provas a produzir.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”).
Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço.
O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.
Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor.
A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à tarifação da cobrança de consumo de água em razão da multiplicação pelas três unidades existentes no imóvel e somente um hidrômetro instalado.
A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista a previsão legal e contratual da modalidade de tarifação praticada.
A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança do consumo de água em condomínio edilício através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor.
O serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário é regido pela Lei nº 11.445/2007, que dispõe, em seus artigos 29 e 30, sobre estruturação da tarifa a ser cobrada, possibilitando a adoção do critério da tarifa mínima. “Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.” Esta legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, que prevê em seu artigo 8º, § 1º, que o volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação, excetuando as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário. “Art. 8º A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. § 1º O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. § 2º Ficam excetuadas do disposto no § 1º, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.” Posteriormente, a Lei 14.026/2020 acrescentou o § 5º ao art. 29, da Lei 11.445/2007, estabelecendo que os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 414, havia assentado o entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água era medido por hidrômetro único, devendo se dar pelo consumo real aferido.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. "(REsp 1166561/RJ - RECURSO ESPECIAL - Ministro HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 05/10/2010).
No mesmo sentido, aliás, era o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: Verbete Sumular nº 191." Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. " Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, no sentido da possibilidade da cobrança pela multiplicação pela tarifa mínima, podendo ser eventualmente acrescida segunda parcela em caso de o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Assim, fixou três novas teses jurídicas de eficácia vinculante sobre a questão.
Veja-se: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Desse modo, pacificando a questão, e.
STJ reconheceu a licitude da adoção da tarifa progressiva (tabela progressiva), permitindo a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), acrescida a esta uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, o que atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Desta forma, tem-se superada a súmula nº 191 desta Corte de Justiça, porquanto em conflito com o que restou decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em que se revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, cuja eficácia é vinculante.
Outrossim, vê-se que o e.
STJ, em tal julgamento, além de reconhecer a licitude da adoção de metodologia de cálculo de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, considerou ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo (item 3).
Isso porque os condomínios possuidores de múltiplas unidades de consumo (economias) e apenas um hidrômetro obteriam o melhor de dois sistemas distintos de fixação de tarifas, valendo-se ora como unidade única e indivisível de consumo (para aferição do total consumido em determinando período), ora como múltiplas unidades (para divisão do total consumido pelo número de unidades consumidoras efetivamente existentes.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da metodologia perseguida pela parte autora, no sentido da aplicação da tarifa progressiva observando-se o número de unidades, ou seja, cada unidade deve ser considerada uma economia, não podendo ser aplicada a tarifa progressiva sobre o consumo total do hidrômetro único do imóvel que possui três unidades, o que evidentemente configura hibridismo, cuja ilegalidade foi reconhecida no julgado citado.
Diante de tais considerações, impõe-se a improcedência dos pedidos para que a ré realize a cobrança com base no consumo indicado no relógio medidor, sem qualquer multiplicação pelo número de economias de tarifa mínima, autorizada a aplicação da tarifa progressiva com apuração direta sobre a cubagem indicada pelo relógio (não se aplicando qualquer divisão por número de unidades).
A propósito segue o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor.
Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC).
Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor.
Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente.
A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança do consumo de água em condomínio edilício através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor.
Com efeito, a jurisprudência sempre orientou-se, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança.
O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.166.561/RJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." Nada obstante, em recente decisão, a c.
Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que "nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas." Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pelo c.
Corte.
Provimento do recurso.” (0178583-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 23/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE FUNDAMENTOU NA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DESTA CORTE (SÚMULA 191) E DA CORTE SUPERIOR (TEMA 414 DE 2010).
REVISÃO RECENTE DO TEMA 414, DO STJ, QUE SUPEROU A TESE ANTERIORMENTE FIXADA, PARA CONSIDERAR LEGAL A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO PELO MÉTODO DE MULTIPLICAÇÃO DA "TARIFA MÍNIMA" PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
MATÉRIA REEXAMINADA E DE CONTEÚDO VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC, IMPONDO-SE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA ADEQUÁ- LA AO NOVO ENTENDIMENTO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0806733-63.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des (a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9a CÂMARA CÍVEL)) No que diz respeito ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso, não restou configurada qualquer falha na prestação de serviço a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA FRIBURGO, 12 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:59
Recebidos os autos
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12/07/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803853-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA DESPACHO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, dou por finda a instrução e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEX SILVA SANCHES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HELIO MENDES DA CUNHA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de HELIO MENDES DA CUNHA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEX SILVA SANCHES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEX SILVA SANCHES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de HELIO MENDES DA CUNHA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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