TJRJ - 0002424-80.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:18
Juntada de petição
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30/07/2025 14:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/07/2025 14:07
Juntada de documento
-
28/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:50
Juntada de petição
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24/06/2025 13:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA REGINA DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na qual pretende a homologação dos cálculos da exequente no importe de R$ 299.514,69 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), referente às diferenças do piso nacional do magistério devidas nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 reajustado, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Cálculos às fls. 338/343.
Impugnação do réu às fls. 349/354, requerendo a suspensão do feito à luz do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, desacompanhado de cálculo dos valores que entende devidos.
Resposta à impugnação às fls. 361/362.
Relatados, decido.
I.
Da suspensão do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.218 do STF.
Ab initio, não merece prosperar o requerimento do impugnante de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 da repercussão geral, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que não há determinação de suspensão dos processos individuais em razão da mencionada temática.
Com efeito, em recentes precedentes, o TJERJ destacou que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica, automaticamente, a suspensão dos feitos em curso, cabendo tal deliberação ao relator do recurso paradigma, nos termos do §5º do art. 1.035 do CPC.
Destaca-se, ademais, que a Decisão da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal, proferida em 03/07/2023, determinou o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários e especiais interpostos no bojo da ação coletiva abrangida pelo Tema 1.218, não havendo extensão dessa determinação às ações individuais, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido.
Transcreve-se, a título ilustrativo, o seguinte trecho de julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Servidor público estadual.
Professor da educação básica.
Pretensão de adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação.
Suspensão do feito.
Reforma da decisão que se impõe.
Pendência de ação coletiva com o mesmo objeto que não induz a obrigatoriedade de suspensão de ação individual.
Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão, fixando o Tema 1218 sem, contudo, determinar a suspensão de todos os feitos individuais sobre o mesmo tema.
Suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC que não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la - RE 966177 RG-QO/RS.
Decisão da Terceira Vice Presidência deste Tribunal que, por ocasião da apreciação da admissibilidade de recursos extraordinário e especial manejados no âmbito estrito da macrolide, determinou, em 03.07.2023, o sobrestamento dos referidos recursos, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, que possui aplicação restrita aos recursos Especial e Extraordinário interpostos no bojo da referida ação coletiva, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, diante da ausência de determinação expressa nesse sentido.
PROVIMENTO DO RECURSO para prosseguimento da ação originária. (0104244-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 13/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Na mesma linha, a Sétima Câmara de Direito Público também afastou a suspensão pretendida em sede de apelação cível, assentando expressamente a inexistência de determinação para suspensão dos feitos individuais: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU A REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DO AUTOR AO PISO NACIONAL E A PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INDEFERINDO, CONTUDO, O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 Rejeição da preliminar de suspensão do processo.
Inexistência de litispendência entre ação individual e coletiva.
Inteligência dos arts. 81 e 104, do CDC.
Opção pelo exercício do direito individual de ação.
Microssistema de tutela coletiva.
Ausência de determinação para suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218. 2.
Autor que faz jus à paridade.
Ingresso no magistério público em 09/02/1998.
Aposentadoria por invalidez em 10/05/2023.
Incidência da regra prevista no art. 6º-A, da EC nº 41/03. 2.
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Inexistência de probabilidade do direito.
Tema de Repercussão Geral nº 1218 que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Ausente o risco de dano grave.
Diferenças remuneratórias vencidas no curso do processo serão devidas ao autor caso o julgamento do feito lhe seja favorável.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Irrepetibilidade dos vencimentos do servidor público, em razão de sua natureza alimentar. 3.
Inviável a concessão da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, diante da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. 4.
Incompetência desta Câmara para analisar a alegação de nulidade de tal decisão.
Agravante que deve utilizar da via própria para formular tal questionamento.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS (0923848-80.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 18/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
II.
Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Como bem observado pela exequente, a suspensão prevista no Aviso TJ nº 195/2023 e na decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 não se aplica aos cumprimentos definitivos de sentença, como é o caso dos autos.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que referida medida de contracautela alcança apenas os cumprimentos provisórios de sentença, não havendo qualquer determinação, seja do STF no âmbito do Tema nº 1.218, seja deste Tribunal, que justifique a paralisação da execução definitiva de título judicial transitado em julgado.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento definitivo de sentença.
Implementação do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de procedência transitada em julgado.
Demanda em fase de cumprimento definitivo.
Agravante que pretende seja determinada a suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, por força do determinado no Aviso TJ nº 195, de 14/09/2023.
Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que susta a execução de decisões e cumprimentos provisórios de sentença, não alcançando o cumprimento definitivo.
Tampouco há determinação em tal sentido oriunda do STF no âmbito do Tema n° 1218.
Pretensão recursal descabida que deve ser rejeitada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No mesmo sentido: (0023927-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 26/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE IAC.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Professora da rede pública do Município de Miracema que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido.
Fixação de parâmetros de correção.
Alteração da composição da jornada de trabalho do magistério (regência e extraclasse).
Lei Municipal 1367/2011, alterada pela Lei Municipal 1618/2015. 3.
Determinação para que seja observado nos cálculos de liquidação que, até dezembro de 2015, a Autora receba o percentual de 86,45% do piso nacional, equivalentes as 23 horas semanais de carga horária com alunos, e a partir de janeiro de 2016 receba o percentual de 62,50%. 4.
Pretensão da edilidade de que seja utilizado o percentual de 62,5% do piso nacional do professor durante todo o período pleiteado.
Alegação de que houve causa modificativa da obrigação, ante o julgamento do IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000, e de que por haver relação de trato sucessivo, a alteração do percentual importa em processo natural de integração do julgado.
Requerimento alternativo de suspensão do feito. 5.
Julgamento em incidente de assunção de competência que vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º do CPC), mas que não atinge decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada. 6.
Argumento de que houve causa modificativa do julgado que se afasta.
Pleito de alteração de percentual fixado em Acórdão que não importa em integração, mas em alteração dos parâmetros de liquidação arbitrados no julgamento. 7.
Cumprimento definitivo do julgado que está imune à medida de contracautela, determinada pelo Presidente desta Corte na ação de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Precedente jurisprudencial do STJ. 8.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0010327-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de suspensão do presente cumprimento de sentença, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
III.
Da Homologação dos valores. 1- Ante a inércia da parte executada em impugnar os cálculos e apresentar planilha de valores que entendia como devidos, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 338/343, e, em consequência, determino a expedição do respectivo precatório prévio, no valor de R$ 299.514,69 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), referente ao montante PRINCIPAL, observadas as cautelas de praxe.
Após a expedição da prévia, dê-se vista às partes.
Havendo concordância, expeça-se o definitivo; não havendo, retornem conclusos para deliberação. 2- Comprovado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Intimação(ões) ao(s) exequente(s) de que houve(ram) o(s) depósito(s) e que o patrono por possuir poderes para receber pela parte, o Ofício de Transferência será recebido pelo mesmo; 3- Intimem-se o exequente e seu patrono para que informem o número de conta corrente ou conta poupança para crédito do mandado de pagamento eletrônico, caso ainda não tenham sido cadastradas em convênio de autorização de crédito, na forma do artigo 1º do Aviso TJ nº44/2020, o qual segue abaixo transcrito: Art. 1º - Os mandados de pagamento deverão ser expedidos, preferencialmente, na forma eletrônica, com a finalidade para crédito em conta ou poupança em qualquer banco informado pelo beneficiário ou seu procurador de acordo com dados para crédito que forem informados através de petição, ou pelo convênio de autorização de crédito, cadastrada pelos advogados no site da OAB/RJ. 4- Comprovado nos autos o recebimento do(s) Mandado(s) de Pagamento, diga(m) a(s) parte(s)/exequente(s) sobre o(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a(s) quitação(ões) do(s) débito(s). 5- Decorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos. 6- Destaco que a prévia só será expedida após a preclusão da presente decisão. 7- Deixo de apreciar o pedido de destacamentos dos honorários contratuais, porquanto ausente juntada do contrato de honorários.
P.I. -
12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:56
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:56
Conclusão
-
28/04/2024 18:39
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:26
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:58
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:58
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 21:19
Redistribuição
-
03/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:00
Conclusão
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07/04/2022 20:12
Remessa
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07/04/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:08
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 13:09
Conclusão
-
25/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:12
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 15:28
Conclusão
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14/07/2021 15:28
Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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