TJRJ - 0910081-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:06
Documento
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24/06/2025 12:53
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0910081-38.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0910081-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204993 APTE: FELIPE FERREIRA PINTO ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-187319 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGOS 180 E 333 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CÚMULO MATERI-AL.
RECEPTAÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO.
ESCORREITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
CIÊNCIA DA PROCE-DÊNCIA ILÍCITA.
DEMONSTRADA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA AOS AGENTES DA LEI.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
RESPOSTA PENAL.
MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REGIME ABERTO.
MANU-TENÇÃO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação contra sentença que julgou proce-dente a pretensão acusatória, condenando o acu-sado pela prática dos injustos de receptação e corrupção ativa, em concurso material de crimes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Consiste em: (i) analisar da autoria e da materi-alidade delitiva relativas aos delitos imputados na denúncia; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e (iii) afe-rir eventual divergência nos depoimentos dos po-liciais militares.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A autoria e materialidade do delito de recepta-ção ficaram demonstradas, à saciedade, pelo ro-busto acervo de provas coligido aos autos, res-tando comprovado que o apelante sabia da ori-gem criminosa do bem - celular Iphone 13, cor branca -conforme Registro de Ocorrência nº 059-17870/2024 ¿ produto de crime de roubo - aliada ao fato da sua prisão em flagrante, no camelódromo da Rua Uruguaiana, na posse de uma bolsa, com inúmeros aparelhos celulares, dentre eles o tele-fone da marca Apple, sem qualquer nota fiscal, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição.5.
Os depoimentos dos agentes estatais são coe-rentes e harmônicos, não havendo contradições, como alega a Defesa, de modo que suas declara-ções confirmam o que foi relatado na fase policial, sem qualquer elemento que contradiga o conteú-do apresentado durante o inquérito.6.
Restou comprovada, à farta, a prática do delito de corrupção ativa, uma vez harmônicos e coesos os depoimentos policiais, em Juízo, no sentido de que o acusado lhes ofereceu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que não fosse preso, não tendo a Defesa apresentado qualquer elemento capaz de afastar a higidez dos depoi-mentos dos agentes da lei.7.
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites le-gais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilida-de, da proporcionalidade e da sua individualiza-ção, estando correto a aplicação das penas-bases no mínimo legal, inexistindo atenuantes e agra-vantes, causas de aumento e/ou diminuição.8.
Mantém-se o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pois presentes as con-dições previstas no artigo 44 do Código Penal e o regime aberto,com fulcro no artigo 33, §2º, alí-nea ¿c¿, do mesmo regramento legal.IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso desprovido.______________________Dispositivos relevantes c Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTIDA, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
17/06/2025 21:47
Documento
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17/06/2025 14:59
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 09:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:56
Inclusão em pauta
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03/06/2025 17:58
Pedido de inclusão
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03/06/2025 12:43
Conclusão
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02/06/2025 19:16
Remessa
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02/06/2025 14:27
Conclusão
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07/05/2025 13:01
Documento
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06/05/2025 21:51
Mero expediente
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06/05/2025 11:58
Conclusão
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06/05/2025 11:57
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:55
Confirmada
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19/03/2025 20:42
Mero expediente
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19/03/2025 14:03
Conclusão
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19/03/2025 14:00
Distribuição
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19/03/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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